Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Apelado: Marthan Luiz Costa Barreto Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A)
Apelado: Luzia Silva Costa Barreto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-36.2021.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MARTHAN LUIZ COSTA BARRETO e outros Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 78, III DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ausência de título executivo extrajudicial válido, extinguindo o processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de identificação das testemunhas que subscrevem o documento particular compromete sua natureza como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, III, do CPC exige que o título executivo extrajudicial esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conferindo-lhe a segurança jurídica necessária à prática de atos expropriatórios no processo de execução. Ainda que a qualificação completa das testemunhas não seja requisito expresso na legislação, a jurisprudência do STJ indica que as testemunhas instrumentárias têm a função de atestar a formalidade do documento, podendo ser chamadas a depor em caso de alegação de nulidade do negócio jurídico (REsp 1.185.982/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi). 4. No presente caso, o documento apresentado contém as rubricas de duas testemunhas, sem que seja possível identificá-las. Diante disso, inviabiliza-se a oitiva das testemunhas para esclarecer eventual alegação de vício na formação do negócio jurídico, levantada pelo executado em sua peça de defesa. 5. A completa impossibilidade de identificação das testemunhas compromete a regularidade formal do título, retirando-lhe a força executiva exigida pelo art. 784, III, do CPC. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. __________________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada. REsp 1.185.982/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000214-36.2021.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000214-36.2021.8.05.0119, em que é Apelante DACASA FINANCEIRA S/A e Apelado MARTHAN LUIZ COSTA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento da execução na origem, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA