Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) N. 0006726-19.2016.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SUSCITADO: MILENA AMADOR DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VITOR KLEY FONSECA COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0006726-19.2016.8.05.0000 Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Estado Da Bahia Suscitado: Milena Amador De Almeida Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831-A) Terceiro
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Pleno, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. É o relatório. De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do não cabimento de recurso especial em face de decisão que inadmite a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo imperiosa, portanto, a inadmissão da presente irresignação. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO IRDR POSTULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO INVIABILIZA A ABERTURA DA VIA RECURSAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem se alinhado à compreensão de que não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR, pois ausente interesse recursal, uma vez que, após o preenchimento dos requisitos legais, seria possível a instauração de um novo incidente, sem que se tenha ocorrido preclusão, conforme disposição expressa do art. 976, § 3º do Código de Processo Civil. 2. "[O] descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR" (REsp n. 1.631.846/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.309.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente