Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: M Madalena De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-06.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: M MADALENA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8003680-06.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias/BA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de M MADALENA DE JESUS, que culminou com o julgamento extintivo do feito, com fundamento no 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, requerendo o provimento do Recurso, a fim de anular a Sentença. Sem contrarrazões, face a não formação do contraditório. É o que importa relatar. DECIDO Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 20/08/2020, fixado o valor da causa em R$ 924,36, correspondendo ao importe de 44,29 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso. Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/ >), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – REsp: 1.168.625 MG (2009/0105570-4), Rel: Ministro LUIZ FUX, S1, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, Dje 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p.121) Desse modo, calculando 50 ORTN correspondente ao valor de R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, no site do Banco Central do Brasil (Calculadora do cidadão - https://www3.bcb.gov.br/ CALCIDADAO/ publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method = exibirFormCorrecaoValores), temos que na data do ajuizamento desta Ação, 20/08/2020, o valor de 50 ORTN corresponde ao montante de R$ 1.043,61; portanto, o valor da causa de R$ 924,36 é inferior ao mínimo. Ou seja, na data do ingresso do processo correspondia tão somente 44,29 OTN. Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 08/2020 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,17911630 Valor percentual correspondente 217,911630 % Valor corrigido na data final R$ 1.043,61 ( REAL ) Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Tabela IPCA-E mensal e acumulado Jan Fev Mar Abri Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Acumulado 2022 0,58 0,99 0,95 2,54 2021 0,78 0,48 0,93 0,60 0,44 0,83 0,72 0,89 1,14 1,20 1,17 0,78 10,42 2020 0,71 0,22 0,02 -0,01 -0,59 0,02 0,3 0,23 0,45 0,94 0,81 1,06 4,23 2019 0,30 0,34 0,54 0,72 0,35 0,06 0,09 0,08 0,09 0,09 0,14 1,05 3,91 2018 0,39 0,38 0,10 0,21 0,14 1,11 0,64 0,13 0,09 0,58 0,19 -0,16 3,86 2017 0,31 0,54 0,15 0,21 0,24 0,16 -0,18 0,35 0,11 0,34 0,32 0,35 2,94 2016 0,92 1,42 0,43 0,51 0,86 0,40 0,54 0,45 0,23 0,19 0,26 0,19 6,58 2015 0,89 1,33 1,24 1,07 0,60 0,99 0,59 0,43 0,39 0,66 0,85 1,18 10,71 2014 0,67 0,70 0,73 0,78 0,58 0,47 0,17 0,14 0,39 0,48 0,38 0,79 6,46 2013 0,88 0,68 0,49 0,51 0,46 0,38 0,07 0,16 0,27 0,48 0,57 0,75 5,85 2012 0,65 0,53 0,25 0,43 0,51 0,18 0,33 0,39 0,48 0,65 0,54 0,69 5,78 2011 0,76 0,97 0,60 0,77 0,70 0,23 0,10 0,27 0,53 0,42 0,46 0,56 6,56 2010 0,52 0,94 0,55 0,48 0,63 0,19 -0,09 -0,05 0,31 0,62 0,86 0,69 5,79 2009 0,40 0,63 0,11 0,36 0,59 0,38 0,22 0,23 0,19 0,18 0,44 0,38 4,19 2008 0,70 0,64 0,23 0,59 0,56 0,90 0,63 0,35 0,26 0,30 0,49 0,29 6,10 2007 0,52 0,46 0,41 0,22 0,26 0,29 0,24 0,42 0,29 0,24 0,23 0,70 4,36 2006 0,51 0,52 0,37 0,17 0,27 -0,15 -0,02 0,19 0,05 0,29 0,37 0,35 2,96 2005 0,68 0,74 0,35 0,74 0,83 0,12 0,11 0,28 0,16 0,56 0,78 0,38 5,88 2004 0,68 0,90 0,40 0,21 0,54 0,56 0,93 0,79 0,49 0,32 0,63 0,84 7,54 2003 1,98 2,19 1,14 1,14 0,85 0,22 -0,18 0,27 0,57 0,66 0,17 0,46 9,86 2002 0,62 0,44 0,40 0,78 0,42 0,33 0,77 1,00 0,62 0,90 2,08 3,05 11,99 2001 0,63 0,50 0,36 0,50 0,49 0,38 0,94 1,18 0,38 0,37 0,99 0,55 7,51 Fonte: https://www.idinheiro.com.br/tabelas/tabela-ipca-e Assim, aferido que o valor do crédito reclamado na ocasião do ajuizamento da Execução era inferior ao limite determinado em Lei, só resta concluir que o Recurso de Apelação é incabível na espécie, visto que o comando legal é objetivo ao dispor que o feito admite exclusivamente os recursos de embargos infringentes e de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC, e art. 34, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR