Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Laurindo Lisboa Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000138-41.2006.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba
Vistos, etc. Tendo em vista o quanto certificado e diante da necessidade de produção de prova pericial, aproveito para nomear como médico perito o Dr. Joás Meira Cardoso, CREMEB 8219, especialista em Medicina do Trabalho, credenciado ao Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que, em data e horário que deverão ser previamente agendados e informados às partes, proceda à realização de perícia, respondendo, assim, aos quesitos já apresentados pelas partes e também por este juízo. Os quesitos estão inscritos pela parte autora em petitório de ID: 10671081 (fls. 10/11) e pela requerida em petitório de ID: 33302535 (fl. 57/58). Podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em quinze dias. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos das partes, bem como os elencados: QUESITOS DO JUÍZO: 1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade,
trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou
trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Deverá o Autor se apresentar ao senhor Perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para liberação dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Condeúba (BA), 27 de abril de 2020. Wander Cleuber Oliveira Lopes Juiz de Direito Designado