Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Tania Maria De Souza Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001487-28.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: TANIA MARIA DE SOUZA FERRAZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001487-28.2021.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de TANIA MARIA DE SOUZA FERRAZ, ambos já qualificados na peça inaugural (id 97868184). Determinado a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas. (id 97947379) Custas recolhidas, conforme id’s 98580384, 98580384, 98580384 e 98580384. A liminar foi concedida em id 105041455, conforme pleiteado pelo acionante. Certidão negativa acostada ao id 140959467. O Banco demandante peticionou nos autos informando novo endereço. (id 154833103) Após determinação, foi expedido novo mandado de citação. (id 177455904) Mandado devolvido negativamente, conforme id 183903775. O Banco pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão. (id 184705308) O demandante indicou novo endereço, conforme petição de id 357188019. Pedido deferido, bem como determinado pelo juízo nova expedição de mandado. (id 377171307) Mandado devolvido negativamente, conforme id 388948617. O Banco demandante pugnou pela redistribuição do mandado, e indicou os depositários fiéis. (id 393997533) Em nova certidão juntada aos autos, a Oficiala de Justiça informou que deixou de efetuar a Busca e Apreensão do veículo indicado em virtude de não tê-lo localizado. (id 413831528) O Banco requerente indicou novo endereço para efetivação da busca e apreensão. (id 425241355) Sobreveio aos autos petição de id 426151513, juntada pelo requerente, pugnando pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de id 426151513, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme Daje's acostados aos autos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema. Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, 16 de janeiro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito