Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736)
Executado: Quelle Cristina Aquino Dos Santos - Me
Executado: Charles Santana Andrade Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500094-35.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: QUELLE CRISTINA AQUINO DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA (OAB:BA18695) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500094-35.2014.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora parcial do salário do executado (avalista), pugnando que seja retido o valor de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pelo mesmo a titulo de remuneração.Em seguida, o executado requereu a diminuição do percentual para 05% (cinco por cento) do seu salário. Pois bem. Decido. Inicialmente, mostra-se forçoso transcrever a previsão legal acerca do assunto disposta na lei adjetiva: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado, preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial. Note-se o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, noto que a presente execução busca a satisfação da dívida, alçada em R$ 50.916,75 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), havendo assim, viabilidade quanto a pretensão executória, pois é possível o alcance do valor por meio da medida requerida. Assim, cabe apenas ao juízo dispor acerca do percentual devido à titulo de penhora. Considerando os documentos anexados pelo executado nos eventos IDs nº. 333559152 e seguintes, observando, ainda, o quanto já aludido anteriormente, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial como o adequado ao caso concreto para fins de penhora, excetuando-se a incidência nas verbas indenizatórias, tais como férias, décimo terceiro salário, abonos e gratificações. Notifique-se o órgão pagador do executado CHARLES SANTANA ANDRADE acerca da penhora parcial aqui descrita no percentual aludido do salário do executado, sendo que tais valores devem ser transferidos mensalmente ao exequente, conforme dados bancários expostos no evento ID nº. 389437293. Após as diligências, intime-se o exequente para requerer providência apta à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 6 de novembro de 2023. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736)
Executado: Quelle Cristina Aquino Dos Santos - Me
Executado: Charles Santana Andrade Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500094-35.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: QUELLE CRISTINA AQUINO DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA (OAB:BA18695) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500094-35.2014.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora parcial do salário do executado (avalista), pugnando que seja retido o valor de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pelo mesmo a titulo de remuneração.Em seguida, o executado requereu a diminuição do percentual para 05% (cinco por cento) do seu salário. Pois bem. Decido. Inicialmente, mostra-se forçoso transcrever a previsão legal acerca do assunto disposta na lei adjetiva: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado, preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial. Note-se o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, noto que a presente execução busca a satisfação da dívida, alçada em R$ 50.916,75 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), havendo assim, viabilidade quanto a pretensão executória, pois é possível o alcance do valor por meio da medida requerida. Assim, cabe apenas ao juízo dispor acerca do percentual devido à titulo de penhora. Considerando os documentos anexados pelo executado nos eventos IDs nº. 333559152 e seguintes, observando, ainda, o quanto já aludido anteriormente, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial como o adequado ao caso concreto para fins de penhora, excetuando-se a incidência nas verbas indenizatórias, tais como férias, décimo terceiro salário, abonos e gratificações. Notifique-se o órgão pagador do executado CHARLES SANTANA ANDRADE acerca da penhora parcial aqui descrita no percentual aludido do salário do executado, sendo que tais valores devem ser transferidos mensalmente ao exequente, conforme dados bancários expostos no evento ID nº. 389437293. Após as diligências, intime-se o exequente para requerer providência apta à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 6 de novembro de 2023. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto