Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Edson Barreto Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049016-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: EDSON BARRETO LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8049016-63.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Vistos, etc. Versam os autos sobre requerimento de cumprimento autônomo de sentença mandamental formulado por EDSON BARRETO LIMA, em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Em decisão proferida no id 51415080, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complementasse a documentação, colacionando aos autos o ato de aposentadoria ou qualquer outro meio hábil à conformação do seu pedido quanto ao direito à paridade vencimental. Não houve manifestação da parte autora quanto à diligência determinada. Decido. Versam os autos sobre execução individual de ação coletiva, incluindo, além da obrigação de pagar, obrigação de fazer que traz efeitos patrimoniais imediatos, havendo a necessidade de individualização e precisão do direito de cada exequente ante o título coletivo. O cumprimento da sentença coletiva precisa de complemento cognitivo mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material. No presente caso, a sentença do writ coletivo tem uma delimitação expressa dos seus limites. Ao julgar o Mandado de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança, “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” De fato, o direito à paridade vencimental não é algo que se possa generalizar, pois é preciso que se verifique a situação jurídica de cada servidor inativo. Contudo, tal apreciação pertence à fase de cumprimento de sentença, não se desincumbindo o exequente, nesta oportunidade, do ônus de demonstrar a conformação do seu pedido ao título executivo judicial. Ressalte-se lhe ter sido dada a oportunidade de complementar a documentação apta à comprovação do direito à paridade, indispensável ao prosseguimento do presente feito executivo. O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Especificamente com relação aos processos de execução, estabelece: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos. Custas pela parte autora, que ficam suspensas por força da regra contida no §3º, do art. 98, do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 454