Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MISAEL CUNHA NETO Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000164-30.2015.8.05.0258 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Misael Cunha Neto Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000164-30.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA
Trata-se de procedimento ao qual se aplicou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em relação ao delito imputado ao autor do fato acima indicado, já qualificado nos autos. O requerido aceitou as condições do ANPP e, após homologação, submeteu-se às suas condições. Consultando-se os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público, intimado, não manifestou-se contrariedade à extinção da punibilidade. É o relatório, decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, observa-se que houve a pactuação de ANPP, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal. Consta que o autor do fato cumpriu as obrigações, sem que houvesse a revogação do benefício com o oferecimento de denúncia. Portanto, deve ser extinta sua punibilidade em relação ao fato apurado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARA-SE extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Processo sem custas. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva e sem oposição, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus. Esta decisão não gera antecedentes criminais, apenas obstando nova concessão do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 28-A, §2º, III, do CPP. Sentença lançada como "extinção por cumprimento da transação penal" em razão da ausência no PJe de movimentação específica ao ANPP. Em razão da provável perda de interesse do procedimento incidental, encaminhe-se essa decisão à distribuição no segundo grau para que seja juntada, como ofício de informações, nos processo oriundo do encaminhamento dos autos desse juízo n. 8000514-95.2023.8.05.0258 (exceção de suspeição), em 24/08/2023, código de rastreabilidade 80520234415521. Serve a cópia do presente como mandado/ofício/carta. P.R.I. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito