Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Saulo Magalhaes Amorim Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135)
Executado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Bruna Nunes Parente (OAB:PE20163) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301186-95.2015.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SAULO MAGALHÃES AMORIM em face de CECONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. O feito transitou em julgado (ID 400059826). O autor requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 16.342,18 (ID 419324183). Intimado para pagamento da quantia exequenda, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o exequente incidiu em excesso de execução, em cuja peça admite como devida a quantia de R$ 10.501,49 (ID 425080446). O banco executado promoveu o depósito judicial da quantia exequenda - R$ 16.342,18 (ID 425080449). O autor/exequente informou que concordava com os cálculos apresentados pelo banco, requerendo a liberação do valor de R$ 10.501,49 e que o valor excedente seja devolvido ao banco executado (ID 425424160). Ao que observo, o valor das custas processuais devidas pela instituição financeira ainda não foi recolhido. A procuração outorgada ao advogado confere poderes ao ilustre causídico para receber valores. Isto posto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, dando por resolvido o presente incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, nesta ordem: a) A expedição de alvará em favor do autor e/ou seu advogado para levantamento do valor de R$ 10.501,49, a ser subtraído do saldo do depósito judicial de ID 425080449; b) Que o cartório promova o levantamento das custas processuais devidas pelo banco executado, intimando-se em seguida para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias; c) Recolhidas as custas processuais, expeça-se alvará em favor do banco executado para levantamento/transferência do saldo restante do depósito judicial de ID 425080449. Após, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 16/01/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito