Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Abilio De Andrade Filho Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: Processo nº: 8002407-76.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ABILIO DE ANDRADE FILHO
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Inicialmente, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça nesta região. Voltando ao caso dos autos, tem-se que a parte autora é sócio de uma empresa de ferragens, exerce atividade rural, e possui capacidade financeira suficiente para comprar e criar durante mais de três anos uma vaca no valor de R$ 8.000,00 como animal de estimação, o que evidencia que possui renda suficiente para pagar as taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Somente o montante que o autor disponibilizava para criar o animal supramencionado como animal de estimação é suficiente para pagar pelo serviço púbico prestado pelo Poder Judiciário, pois com a morte do semovente, o autor não gasta mais dinheiro com pasto, feno e/ou ração e/ou silagem, cuidados veterinários, e mão de obra, sobrando, assim, recursos para o adimplemento dos custas e despesas processuais. Ademais, o autor há evidências que o autor possui mais renda e bens do que os declarada à Receita Federal, vez que exerce atividade rural e não declarou a propriedade ou a posse da área, o número de animais que é dono, a renda da atividade rural, e eventual veículo que ele usa para se deslocar da sua residência em Santo Antônio de Jesus, indicada ao Fisco, para a Fazenda indicado como seu endereço no preâmbulo da inicial. Só para ilustrar, verifica-se pelo RENAJUD que o autor é proprietário de diversos veículos, incluindo uma Toyota Hilux 2022/2023, uma Mitsubishi Triton Sport HPE 2018/2019 e um Chevrolet Cruze 2014/2014, que não declarou à Receita Federal. Diante de todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DECISÃO 8002407-76.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Após, conclusos para despachos iniciais. Intimações e expedientes necessários. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito