Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Almerindo De Jesus Trindade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503041-24.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)
EXECUTADO: ALMERINDO DE JESUS TRINDADE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0503041-24.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Requer o exequente seja determinado o ARRESTO ONLINE em desfavor do devedor ao argumento de que, apesar de todas as tentativas, não foi possível realizar a citação válida do executado. Ocorre que o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). (grifo aditado). No caso em tela, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço atualizado dos executados, não esgotando todas as possibilidades de citação (§3º do art.256 do CPC). Assim,
ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online dos numerários em conta bancária em nome do Executado. Considerando que ainda não foi realizada a tentativa de localização de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com fulcro no §3º do art.256 CPC, determino a busca de endereço nos referidos sistemas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico. Com o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa. Após a juntada da pesquisa aos autos, se localizado endereço, cite-se na forma determinada nos autos. Se negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Após, voltem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 11 de maio de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito