Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francelina Cardoso De Miranda Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12512-A)
Apelado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001493-96.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCELINA CARDOSO DE MIRANDA Advogado(s): WENDEL MOREIRA MALHEIROS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):FABIANA DINIZ ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR INTIMADO A APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS ALEGADOS. RECUSA INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO DISPENSA O AUTOR DE PRODUZIR PROVAS BÁSICAS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando tais documentos forem essenciais para a análise do direito alegado. 2. No caso de ação que visa a anulação de contrato de empréstimo consignado, como é o caso dos autos, a não apresentação dos extratos bancários referentes ao período alegado impossibilita a verificação da ocorrência dos descontos e da contratação irregular, configurando a ausência de prova mínima necessária à propositura da demanda, especialmente quando essa prova é de fácil obtenção pela parte interessada. 3. Ainda que se argumente a hipossuficiência do consumidor em ações desta natureza, isso não afasta a obrigação de apresentar documentos de fácil obtenção que comprovem, minimamente, as alegações feitas na petição inicial, especialmente quando intimado para complementar a documentação que trata de comprovar sua própria tese inicial 4. Sentença de indeferimento da inicial mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8001493-96.2022.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001493-96.2022.8.05.0224, em que figuram como apelante FRANCELINA CARDOSO DE MIRANDA e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07