Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Davi Manoel Tavares Dos Santos 04955473520 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001984-48.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928)
EXECUTADO: DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS 04955473520 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8001984-48.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a exequente ter requerido a constrição dos direitos dos executado referente ao veículos localizado via Renajud (ID. 399725005). Reza a norma inserta no do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Dispõe ainda o art. 845 do citado diploma: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD - VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTE DO STJ. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". Recaindo bloqueio sobre bem com garantia de alienação fiduciária deve ser reformada a decisão que impõe essa restrição judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.16.003470-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/0020, publicação da súmula em 05/03/2020). RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária de veículo automotor é autorizada pelo art. 835, XII, do CPC. 2. A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud, com o intuito de impedir o deslocamento do veículo e a consentir o ser recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, visto que a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda a proprietária do automóvel. 3. Por outro lado, a par do poder geral de cautela descrito no art. 139, IV, do CPC, a restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos financiados pela exequente, porquanto impede que ela disponha do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetividade da demanda inicial. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF. 2ª turma Cível. Relatora: Sandra Reves. Julgado em 12/06/2019. Publicado em 19/06/2019). Nesse sentido, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sobre o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4L LT, ano 2011, modelo 2012, chassi 9BGRP69X0CG126773, de propriedade do executado. Procedi a restrição de transferência pelo RENAJUD. A restrição poderá ser retirada caso o credor fiduciário consolide a posse e propriedade do bem. Intime-se o executado na pessoa de seu(s) Advogado(s) ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841. Não havendo Advogado constituído deverá ser intimado pessoalmente preferencialmente pelos Correios, no endereço informado no ID. 399725005 e na inicial. Oficie-se ao credor fiduciário SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ nº. 16.551.061/0001-87 para ciência da presente restrição. Antes de determinar a lavratura do termo de penhora do veículo indicado e o registro da penhora do RENAJUD, é necessária a avaliação do bem, para determinar o valor do veículo. Expeça-se mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de domicílio da parte Executada. Havendo custas, pelo Exequente. Após, retornem conclusos. Itabuna, 7 de novembro de 2023. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito