Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Executado: Karla Simony Chaves Lopes Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151)
Executado: Samantha Chaves Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502786-87.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: KARLA SIMONY CHAVES LOPES, SAMANTHA CHAVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502786-87.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. O Embargado apresentou contrarrazões, id. 439619837. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se ainda, que, contrário ao que afirmou a embargante, já houve retorno positivo do AR, estando colacionado aos autos, id. 23181767, entregue no mesmo endereço informado por ela em outro processo (id. 23181716). Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado, mantendo na íntegra a decisão de id. 422492744. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994)
Executado: Karla Simony Chaves Lopes Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151)
Executado: Samantha Chaves Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502786-87.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: KARLA SIMONY CHAVES LOPES, SAMANTHA CHAVES DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502786-87.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas excipientes/executadas KARLA SIMONY CHAVES LOPES e SAMANTHA CHAVES, alegando a nulidade do título executivo objeto da execução, apontando que o termo de confissão de dívida conta com a assinatura de apenas uma testemunha, contrariando o disposto no Artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. Pugna pela extinção da presente execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo. Juntou documentos (id 233784986 e seguintes). Manifestou-se a excepta/exequente na petição de id 397734898. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre anotar que a objeção de executividade ou exceção de pré-executividade somente é admissível como defesa do executado nas hipóteses de nulidade do título executivo, falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou seja, matérias de ordem pública, e desde que não dependam de dilação probatória. No vertente caso, a alegação trazida pelas excipientes/executadas é tema que prescinde de dilação probatória, estando presentes os documentos a serem analisados. Desta forma, a via eleita é correta. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Afasto a alegação excipientes/executadas de que não há título executivo extrajudicial para embasar a execução. Entende-se que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à matéria do contrato, podendo ser dispensado no contexto dos autos frente às provas apresentadas, a fim de impedir a inadimplência. É o sentido em que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.” (STF, AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). No mesmo norte, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Acertado o entendimento originário. Instrumento de confissão de dívida. Falta da assinatura de testemunhas pode ser suprida pela certeza de pactuação do ajuste que decorra do contexto dos autos. Mitigação da regra do art. 784, III, do CPC. Precedentes do STJ. Na hipótese, os executados não negam a pactuação, firmada pela pessoa jurídica e garantida por avalista. Assim, mesmo que a assinatura tenha se dado posteriormente, o fato não retira a exigibilidade do título executivo. O Juízo a quo determinou que o exequente observe a limitação da responsabilidade do coexecutado, sendo desnecessário novo pronunciamento a respeito. Manutenção da r. decisão combatida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265784-71.2021.8.26.0000; Relator Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022, grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução embasada em Instrumento Particular de Reparação de Danos. Alegada nulidade de título, por não ter sido subscrito por duas testemunhas. Sentença de improcedência. Manutenção. O fato de o título executivo ressentir-se de assinatura das testemunhas não afasta sua exequibilidade, porquanto não é discutida, em si mesma, a validade ou a autenticidade do título. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1010215-86.2016.8.26.0477; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018, grifei) Nesse contexto, é mesmo o caso de, como adiantado anteriormente, reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Curvo-me ao entendimento do E.STJ que seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011. Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018. Julgada improcedente. 2. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 13.11.2018). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)