Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Boa Sorte Servicos De Vigilancia Ltda - Epp
Executado: Eliene Santos Paranhos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0507266-74.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOA SORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP, ELIENE SANTOS PARANHOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0507266-74.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte exequente pleiteia o prosseguimento da tentativa de localização de bens do executado passíveis de penhora, uma vez que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Requer, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, bem como a realização de consulta patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para localizar bens imóveis eventualmente registrados em nome do devedor. É o relatório. Decido. As medidas executivas postuladas pela parte exequente encontram amparo no princípio da efetividade da execução, consagrado pelo Código de Processo Civil, especialmente no art. 139, IV, que permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso dos autos, verifico que já foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros e veículos através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisas fiscais via INFOJUD, todas elas sem êxito. A ausência de bens encontrados nessas diligências indica a necessidade de utilização de meios complementares, de modo a esgotar as possibilidades de localização de patrimônio em nome do executado. Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Considerando a potencial existência de bens imóveis registrados em nome do executado, defiro a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com o objetivo de localizar eventuais imóveis de propriedade do devedor, que possam ser objeto de penhora, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Inclusão do Nome do Executado nos Cadastros de Inadimplentes (SERASAJUD) Ademais, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é uma medida coercitiva que visa compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações, especialmente em situações em que as demais tentativas de localização de bens restam infrutíferas. Tal medida encontra respaldo legal no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o juiz determinar a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, como mecanismo para estimular a adimplência. Ante o exposto: Defiro a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a fim de localizar eventuais bens imóveis em nome do executado. Defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, com a finalidade de inseri-lo nos cadastros de inadimplentes, como medida de coerção para o cumprimento da obrigação. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas necessárias.. Após, cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS