Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: Construtora E Servicos Montalvao Ltda - Me
Executado: Pauliran De Almeida Montalvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502566-26.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E SERVICOS MONTALVAO LTDA - ME, PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502566-26.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de id 388776101. Argumenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, ao extinguir o feito por abandono da parte, tendo em vista que não houve intimação pessoal da parte, ofendendo o disposto no art. 485, §1º do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que não houve citação/intimação do executado, em seguida foi prolatada sentença de id 388776101, sem intimar pessoalmente o embargante/exequente se havia interesse no prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 485, §1º do CPC. Destarte, descabida a extinção do feito por abandono da causa, posto que o autor teria que ser intimado pessoalmente para promover os atos que lhe incumbia no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, dou provimento aos embargos declaratórios de id 390881298 e revogo a sentença de id 388776101, para determinar o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da resposta do Sisbajud de id 382840362, sob pena de arquivamento pelo prazo de 01(um) ano, findo o qual, não havendo manifestação do exequente terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921,§4º). P.R.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)