Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Walter Mendes Da Silva Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003591-65.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Passo a sanear o processo. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL, antes de impugnar o mérito, arguiu, nesta ordem: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa b) Ilegitimidade passiva, c) Incompetência da Justiça Estadual e consequente remessa do processo à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal do direito de ação da parte autora. 1. Em preliminar, o banco réu formula impugnação ao valor da causa e à assistência judiciária concedida ao autor. A parte autora atribuiu valor à causa compatível com os pedidos realizados, em valor certo, não havendo como prosperar a impugnação suscitada pelo banco réu. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie. A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários. Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º). De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, o autor está qualificado como aposentado e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor. 2. Quanto à ilegitimidade de parte, a competência para apreciar a causa e a prescrição, anoto que, em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso sob apreciação, a parte autora informa que somente veio a tomar conhecimento de que o seu saldo da conta vinculado ao PASEP estava "desfalcado" no dia 16/04/2018, fato não impugnado pelo réu, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2020. Assim colocada a questão, tenho que o direito de ação da parte autora não está fulminado pela prescrição. Passo à análise do pedido de perícia contábil. Este juiz despachou no sentido de que, em primeira aproximação, a presente lide não demandaria a produção de prova além da documental, já que a matéria discutida era exclusivamente de direito, determinando a intimação das partes para manifestação. Instadas, o banco demandado requereu a produção de prova pericial contábil, impugnando os os valores apresentados pela parte autora, ao passo que a parte autora se manifestou nos autos em concordância com o requerimento do banco réu. Tenho para mim que, na lide sob análise, em que a parte autora impugna os critérios e índices de correção monetária que foram aplicados sobre o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur). É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial. Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado. Feitas essas considerações, indefiro o pedido das partes para a realização da prova pericial. Ao cartório para migrar os autos para a fila "Minutar julgamento". Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 03/05/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito