Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Magnesita Refratarios S.a. Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB:SP132306) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB:MG133106 ) Advogado: Marcelo Mendo Gomes De Souza (OAB:MG45952)
Reu: Nego Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Reu: José Ailton Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Reu: Adailton Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Reu: Loxa Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000170-66.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. Advogado(s): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB:SP132306), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB:MG133106 ), MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA (OAB:MG45952)
REU: Nego e outros (3) Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000170-66.2017.8.05.0245 Interdito Proibitório Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório movida por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A em desfavor de NEGO, JOSÉ AILTON, ADAILTON e LOXA, ambos qualificados na ação. Alega a autora que é empresária e atua na indústria de refratários, com sede principal em Contagem-MG, sendo proprietária, nesta Comarca, da Fazenda Castela. Ocorre que, desde 2017, pessoas vem acampando às margens das terras da Fazenda, onde inclusive começaram a fixar estacas para delimitar lotes. Informa ainda, que pessoas lideradas pelos réus voltaram a se arregimentar, vindo novamente a se dirigir até as margens da Fazenda e a montarem acampamento, renovando a intenção de invadir as terras da Autora. Aponta também que, apesar de afastada essa primeira ameaça, a autora vem percebendo que os líderes se preparam para um movimento mais decisivo e agressivo, com a efetivação invasão de suas terras, o que pode acontecer a qualquer momento. Diante disso, só resta a autora a alternativa de buscar o Poder Judiciário. Juntou documentos. Decisão interlocutória de mérito deferindo o pleito liminar. Petição da autora requerendo o julgamento da lide. Réus citados por edital. Certidão informando que decorreu o prazo para manifestação. Nomeado curado especial. Contestação apresentada. Impugnação à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O Código Civil, no que concerne à posse, adotou, como regra, a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição. Em palavras mais simplificadas, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa. A referida definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na Ação de Reintegração de Posse o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa. Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no Cartório de Imóveis, se a ação que ajuizou foi possessória, ele deve provar que tinha posse. Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: “A doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela.” (Direito Civil Brasileiro. Volume V. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122). Em ação possessória, é corolário lógico a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [Destaque] O interdito proibitório é uma ação de defesa da posse que está na iminência de ser molestada, ou encontra ameaçada. Extraio dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado, 7ª ed., revista, ampliada e atualizada até 25.8.2009, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 915: 3. Interdito proibitório. A ação de preceito cominatório é o remédio utilizado para corrigir agressões que ameaçam a posse. Tem caráter preventivo e pode ser utilizado quando houver justo receio de turbação ou esbulho. Elementos: a) turbação ou esbulho iminentes; b) justo receio; e c) pena pecuniária pelo descumprimento do preceito. Dessa maneira, é o entendimento doutrinário sobre o assunto: "(...) Ação possessória é aquela que tem por objetivo a retomada de uma coisa, da qual houve um indevido desapossamento, tendo por causa de pedir o direito de posse sobre o bem. Em suma, é a ação que pede a restituição da coisa ou a manutenção da posse em função do direito de posse e não do eventual domínio que o sujeito possa exercer em relação à coisa. Por isso, cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho). Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado. (Noto CPC anotado e comparado para concursos. Coordenação SIMONE Diogo Carvalho Figueiredo. Editora Saraiva. p.688). [Destaque] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO, INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FEITOS CONEXOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MÉRITO CONJUNTO - USUCAPIÃO ORDINÁRIO/EXTRAORDINÁRIO - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - LAPSO TEMPORAL - POSSE COM ANIMUS DOMINI - REQUISTOS NÃO DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS - POSSE INDIRETA COMPROVADA - ANÁLISE CONJUNTA E MINUCIOSA DA PROVA PRODUZIDA NOS FEITOS CONEXOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONJUNTA - MEDIDA QUE SEM IMPÕE. A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono, caracterizando-se como requisitos necessários ao lado do lapso temporal específico a teor das hipóteses previstas no Código Civil de 2002. O objetivo do pedido possessório/reintegratório deve ser necessariamente a restituição da coisa a seu legítimo possuidor/proprietário. No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a eminência da turbação ou esbulho por parte do réu. Presentes tais requisitos, é imperiosa a concessão do mandado proibitório. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou o esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida. (TJ-MG - AC: 10491150008119001 Pedralva, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Conforme analisado nos autos, as provas documentais confirmam o alegado na inicial, comprovando as ameaças de turbação ou de esbulho. Assim, o autor demonstrou (i) o exercício de posse, bem como a sua comprovação (ii) referente à data e delimitação de área de eventual esbulho praticado pelo requerido. Nessa senda, conforme o art. 373, II, do CPC, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no qual, o fez de maneira satisfatória. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, confirmo a liminar proferida em decisão e JULGO PROCEDENTE o pedido de interdito proibitório. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme reza o artigo 85, §2º, do NCPC, devendo ser observado que a parte demandada se encontra abrangida pela gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 800,00 (oitocentos) reais a Dra. YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS - OAB BA54553, advogada nomeada que atuou na presente Ação de Reintegração de Posse, na qualidade de Curadora Especial, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168). Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, 31 de julho de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito