Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna
Executado: Nelson Lopes Pinheiro Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Terceiro
Interessado: Cartório De Registro De Imóveis º Ofício De Itabuna Terceiro
Interessado: Cartório Do º Ofício Do Registro De Imóveis Da Comarca De Itabuna Ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0962429-90.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: NELSON LOPES PINHEIRO Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Constata-se o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0962429-90.2015.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Havendo eventual constrição patrimonial proceda-se o cancelamento, oficiando-se ao CRI acerca da exclusão da penhora. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Atribuo força de mandado. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito