Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Berenice Rodrigues Da Silva Lima Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Autor: Paulo José De Carvalho Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0501874-40.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: BERENICE RODRIGUES DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458)
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501874-40.2014.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por BERENICE RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DE LIMA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Os autores alegam que são consumidores dos serviços prestados junto à ré e que são moradores há 27 (vinte e sete) anos da Rua Oitava do Parque, n. 01, na cidade de Camaçari/BA. Alegam que no mesmo local resolveram construir um ponto comercial, vulgo "armarinho", de onde devem retirar o sustento da família. Entretanto, a ré mantém rente ao muro e em frente a propriedade dos autores, caixas com duas portas (padrão de ligação) e um poste. Desta forma, causam prejuízos aos autores, impossibilitando-os a realizarem ampliação e reforma do imóvel, bem como impede o comércio. Seguem alegando que a caixa e o poste estão localizados em via pública, em cima da calçada, o que impede o tráfego de pessoas; que há mais de um ano procuram a ré para convencê-la a retirar os seus equipamentos, mas não obtiveram êxito; que não há responsabilidade por parte da COELBA, já que, informada do problema, emitiu resposta e alegou que o poste e as caixas são de propriedade da empresa de telefonia, ora ré. Diante disso, requer: A inversão do ônus da prova; que os pedidos sejam julgados procedentes para determinar à ré na obrigação de fazer consistente na remoção das caixas e o poste cravados rentes à propriedade dos autores, em um prazo máximo de 30 dias; condenar a ré em indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, no valor de 60 salários mínimos. Juntou documentos, dentre eles a anotação de responsabilidade técnica (ID 295504697); resposta da coelba à requerente quanto a solicitação para relocação de poste (ID 295504701); carta da requerente à requerida (ID 295504701); termo de quitação do imóvel (ID 295504701); solicitação de remoção de poste e caixas da requerida (ID 295504697); imagens do que fora relatado na inicial (ID 295504672). Justiça Gratuita deferida em sede de Agravo, ID 295509555. Decisão, ID 295510315, indefere a liminar. Em sede de Contestação, ID 295516151, alega o réu que os equipamentos encontram-se instalados em via pública, fora dos limites do imóvel dos autores; que é impossível a retirada da caixa de transmissão instalada na calçada em frente ao imóvel da parte autora, haja vista tratar-se de equipamento destinado à prestação do serviço essencial de telefonia, sobrelevando-se o interesse público; a retirada de um equipamento responsável por levar o serviço de telefonia fixa a inúmeros vizinhos da autora causará a interrupção de um serviço público essencial para toda essa gama de usuários; que
trata-se de servidão administrativa; que os equipamentos foram instalados na calçada, não adentrando no imóvel. Aduz que a autora aceitou durante vários anos, a permanência da caixa em frente ao seu imóvel; que a autora limita-se a dizer que, em decorrência da instalação da caixa na calçada em frente ao seu imóvel, está impedida de realizar construções, e que isso estaria lhe gerando danos de ordem moral, mas em momento algum instruiu a inicial com provas que corroborem com as assertivas contidas na exordial; que a relação jurídica entre as partes não se enquadra nos parâmetros tutelados pelo CDC. Diante disso, requer: o acolhimento das preliminares; que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, haja vista a constituição de uma servidão administrativa e a inércia da autora; que seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais; a inaplicabilidade do CDC e rejeição do ônus da prova. Junta Ata de Assembleia e anexo, ID 295516452; Carta de preposto, ID 295516990. Em sede de Réplica, ID 295518855, os autores alegam que a ré não nega ter a concessão do serviço público de telefonia e que foi a responsável pela instalação das caixas de distribuição, do poste na calçada que ficam rente ao muro e na laje do imóvel de propriedade dos autores. Afirmam que se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador; que a ré sequer juntou qualquer documento que comprove a obtenção de autorização da prefeitura local para colocar o equipamento. Reitera a inicial e pugna pelo julgamento procedente do pedido inicial, de modo a determinar que a empresa ré retire todos os equipamentos cravados na calçada e rente ao muro da propriedade dos autores, além de uma indenização por danos morais, nos moldes descritos na inicial. Decisão, ID 295519094, rejeita a preliminar arguida. Verifica que o ponto controverso reside em saber se a autora ocupava o imóvel antes da instalação da caixa de ligação e do poste pela ré, bem como esclarecer se a Telemar/ré possuía autorização da prefeitura para colocar o equipamento. Determina a intimação dos autores para apresentarem documentos que comprovem que eles são ocupantes/possuidores e que estão no domínio do local objeto da lide antes da instalação da caixa e do muro pela ré. Determina a intimação da parte ré para apresentar todas as informações e dados relacionados a instalação daquele local que comprovem a obtenção de autorização do órgão responsável para a colocação dos equipamentos, as caixas com duas portas (padrão de ligação) e um poste. A OI S/A – Em Recuperação Judicial peticiona, ID 295519728, pugna pela retificação do polo passivo da demanda passando a constar a empresa OI S/A, na qualidade de sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A, tendo em vista a incorporação. Alega que a escolha do local onde as centrais de transmissão e demais equipamentos serão instalados é precedida de estudos técnicos que atestem a viabilidade do ponto específico de sua implantação; que o ente municipal não possui autonomia para determinar o local de instalação; que a construção do imóvel da parte autora foi realizada depois da instalação dos equipamentos da ré. Junta Termo de Autenticação, ID 295520138; Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ID 295520138; Protocolo e justificação de incorporação, ID 295521015; Termo de autenticação, ID 295521015. A parte autora informa, ID 295522984, que desde março de 2021 a ré retirou a caixa grande do local, deixando apenas a caixa pequena e o poste. Alega que é reside no imóvel há mais de 40 anos; que no terreno adquirido existia a construção de sua residência, envolto de muro; que em 2008 resolveu reformar o espaço e construir os pontos comerciais; que desde que a ré instalou seus equipamentos, vem recorrendo na justiça para que as caixas e o poste cravados no muro de seu terreno fossem retirados; que já tinha proposto ação no Juizado Especial, em 2010, contudo o feito foi extinto em razão da incompetência daquele para apreciar a demanda. Requer a procedência dos pedidos da inicial. Junta ficha de inscrição do estabelecimento, ID 295523008; CNPJ, ID 295523008; Planta, ID 295523008. O réu alega que a parte autora não comprova que a instalação dos equipamentos se deu após a construção do imóvel, ID 295524342. Decisão, ID 295525312, defere a retificação do polo passivo para que passe a constar “OI S/A – Em Recuperação Judicial”. Determina a intimação da parte autora para juntar fotografias atuais da frente do imóvel, em que alega que o réu retirou a caixa grande. Determina a intimação do réu para que diga e comprove quando foram colocados o poste e a caixa naquele local, em frente à residência da autora, haja vista que essa prova só pode ser produzida pela ré em razão dela ter a melhor condição de fazê-lo. O réu peticiona, ID 295525663, alega que as equipes técnicas já estão promovendo a retirada do armário e a reconstituição da calçada; que houve a perda do objeto; que a primeira insurgência da autora contra a instalação dos equipamentos data do ano de 2009; que a instalação da caixa ocorreu em data ainda anterior a esta; que a empresa ré não mais mantém em seus sistemas internos registros que dão conta de precisar a específica data em que teria havido a instalação dos equipamentos no referido endereço. A autora peticiona, ID 295525690, junta fotografias atuais sem a caixa. Alega que o imóvel pertence à autora há mais de 40 (quarenta anos), sendo inicialmente construída a casa residencial da família; que em 1993 resolveu também ampliar a construção no seu terreno, construindo a sede da ESCOLINHA PARTICULAR. Pugna pela procedência dos pedidos e que seja determinado a ré que retire o restante dos equipamentos cravados na calçada e rente ao muro da propriedade dos autores. Junta fotografias, IDs 295526035/295526360. Ato ordinatório, ID 336064012, intima as partes para conhecimento acerca da migração dos autos do SAJ para o PJe. O réu pugna pela extinção do feito, ID 338953700. A autora peticiona, ID 416138818, alega que a pretensão da autora não se resume só a obrigação de fazer, envolve outros pedidos que devem ser apreciados pelo juízo. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. A autora requer que os pedidos sejam julgados procedentes para determinar à ré na obrigação de fazer consistente na remoção das caixas e o poste cravados rentes à propriedade dos autores, em um prazo máximo de 30 dias; condenar a ré em indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, no valor de 60 salários mínimos. Considerando que o pedido da autora não se restringe a solicitação de retirada das caixas e do poste, REJEITO a alegação de perda do objeto e passo a análise do mérito. A parte autora alega que é moradora há 27 (vinte e sete) anos da Rua Oitava do Parque, n. 01, na cidade de Camaçari/BA, e que resolveu construir um ponto comercial, vulgo "armarinho"; que a ré mantém rente ao muro e em frente a propriedade da autora caixas com duas portas (padrão de ligação) e um poste, os quais impossibilitam a realização de ampliação e reforma do imóvel, bem como impede o comércio; que a caixa e o poste estão localizados em via pública, em cima da calçada, o que impede o tráfego de pessoas. Em contrapartida, a parte ré alega que os equipamentos encontram-se instalados em via pública, fora dos limites do imóvel dos autores; que é impossível a retirada da caixa de transmissão, haja vista tratar-se de equipamento destinado à prestação do serviço essencial de telefonia; que
trata-se de servidão administrativa; que os equipamentos foram instalados na calçada, não adentrando no imóvel; que a autora aceitou durante vários anos, a permanência da caixa em frente ao seu imóvel. A autora junta documentos: Resposta da coelba à autora quanto a solicitação para relocação de poste; Carta da autora para a ré – na qual solicita a remoção do poste, datado de janeiro de 2009; Termo de quitação do imóvel – datado de agosto de 2003; Solicitação de remoção de poste e caixas da ré; Fotografias do poste e da caixa em frente ao imóvel; Ficha de inscrição do estabelecimento – datada de julho de 1993. O réu junta documentos: Ata de Assembleia e anexo; Termo de Autenticação; Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Recuperação Judicial; Ata de Assembleia Geral. A decisão saneadora de ID 295519094, verificou que o ponto controverso reside em saber se a autora ocupava o imóvel antes da instalação da caixa de ligação e do poste pela ré, bem como esclarecer se a Telemar/ré possuía autorização da prefeitura para colocar o equipamento. A OI S/A – Em Recuperação Judicial peticiona, ID 295519728, alega que a escolha do local onde as centrais de transmissão e demais equipamentos serão instalados é precedida de estudos técnicos que atestem a viabilidade do ponto específico de sua implantação; que o ente municipal não possui autonomia para determinar o local de instalação; que a construção do imóvel da parte autora foi realizada depois da instalação dos equipamentos da ré. A parte autora informa, ID 295522984, que desde março de 2021 a ré retirou a caixa grande do local, deixando apenas a caixa pequena e o poste; que é reside no imóvel há mais de 40 anos; que no terreno adquirido existia a construção de sua residência, envolto de muro; que em 2008 resolveu reformar o espaço e construir os pontos comerciais; que desde que a ré instalou seus equipamentos, vem recorrendo na justiça para que as caixas e o poste cravados no muro de seu terreno fossem retirados; que já tinha proposto ação no Juizado Especial, em 2010, contudo o feito foi extinto em razão da incompetência daquele para apreciar a demanda. Decisão, ID 295525312, determina a intimação da parte autora para juntar fotografias atuais da frente do imóvel, em que alega que o réu retirou a caixa grande; determina a intimação do réu para que diga e comprove quando foram colocados o poste e a caixa naquele local, em frente à residência da autora. O réu peticiona, ID 295525663, alega que as equipes técnicas já estão promovendo a retirada do armário e a reconstituição da calçada; que houve a perda do objeto; que a primeira insurgência da autora contra a instalação dos equipamentos data do ano de 2009; que a instalação da caixa ocorreu em data ainda anterior a esta; que a empresa ré não mais mantém em seus sistemas internos registros que dão conta de precisar a específica data em que teria havido a instalação dos equipamentos no referido endereço. A autora peticiona, ID 295525690, junta fotografias atuais sem a caixa. Alega que o imóvel pertence à autora há mais de 40 (quarenta anos), sendo inicialmente construída a casa residencial da família; que em 1993 resolveu também ampliar a construção no seu terreno, construindo a sede da ESCOLINHA PARTICULAR. Compulsando os autos, verifico que a autora não comprova a ausência dos equipamentos do réu quando adquiriu o imóvel, bem como, não comprova obstáculo de uso e gozo de sua propriedade. Dessa forma, tendo em vista que não resta comprovado de que os equipamentos do réu foram instalados após a aquisição do imóvel pelos autores, entendo que os autores quando adquiriram o bem, estavam cientes da situação real do imóvel, isto é, da instalação do poste de telecomunicação de propriedade e responsabilidade da empresa ré, cujos equipamentos são de interesse público. Veja, concluir pela retirada do poste e das caixas utilizados para a prestação de serviços públicos, bem como, pela reparação dos supostos danos, violaria a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, uma vez que os compradores tinham ciência da situação real do imóvel à época da aquisição, o que caracterizaria contradição em relação a questões fáticas com as quais concordaram previamente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSTES DE TELECOMUNICAÇÃO EM IMÓVEL PARTICULAR - INCOMPATIBILIDADE PLANTAS PROJETADA E IMPLANTADA PELA PREFEITURA - SITUAÇÃO PREENXISTENTE À AQUISIÇÃO DO BEM - CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PRÉVIA PELOS COMPRADORES - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Não há que se falar em acolhimento das pretensões reparatórias e obrigacionais formuladas pela parte autora, na hipótese em que a situação fática do imóvel por ela questionada é preexistente à própria aquisição do bem, pois configuraria verdadeiro comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento, violando-se o princípio do venire contra factum proprium. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005948-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DE EQUIPAMENTO TELEFÔNICO INSTALADO EM IMÓVEL PARTICULAR - PREJUÍZO DO USO E GOZO DE PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO.Para que a operadora de telefonia seja obrigada a retirar às suas expensas equipamento telefônico instalado em imóvel protegido pelo IPHAN, ou pagar aluguel pelo uso do local, deve demonstrar obstáculo de uso e gozo de sua propriedade. Hipótese em que os transtornos, que sequer ficaram evidenciados, não ensejam a retirada do equipamento à custa da concessionária, nem a fixação de aluguel. VV. Embora o direito à propriedade seja garantido constitucionalmente, ele não é absoluto, devendo ser submetido ao interesse social, a fim de não ferir a coletividade. Diante da impossibilidade de instalação de postes em cidade histórica, tombada pelo IPHAN, há necessidade de manutenção da instalação da caixa distribuidora na parede externa do imóvel do autor, mormente se não há ocupação de grande espaço e descaracterização da fachada. Evidenciada a servidão administrativa, exsurge o dever de indenizar o prejuízo material reclamado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112412-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) Ademais, os danos materiais não são presumidos e devem ser comprovados mediante documentos. Entendo que com base nos documentos juntados pela parte autora (Anotação de responsabilidade técnica, ID 295504697; resposta da coelba quanto a solicitação para relocação de poste, ID 295504701; Carta da autora para ré, ID 295504701; Termo de quitação do imóvel, ID 295504701; Solicitação de remoção de poste e caixas, ID 295504697; Imagens, ID 295504672, não restou demonstrado que os equipamentos do réu, já instalados e agora removidos, impossibilitou o uso e gozo do imóvel pelos autores, bem como que foram instalados após a aquisição do imóvel pela autora. Isto posto, considerando que a parte autora, apesar de devidamente oportunizada, não comprovou a impossibilidade de uso de sua propriedade e os danos materiais sofridos, bem como que os equipamentos do réu foram instalados após a aquisição do imóvel, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao tempo que extingo o processo, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR