Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Valeria Zotelli (OAB:SP117183) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8111672-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): VALERIA ZOTELLI (OAB:SP117183) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8111672-87.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa ajuizado em 26/07/2022. Citado, o executado comparece aos autos, em 19/12/2023, apresentando exceção de pré-executividade alegando que pagou o débito em 18/08/2022. Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. Não assiste razão ao excipiente. Isto porque, no momento do ajuizamento do feito, a dívida não estava quitada. Ademais, a demora em proceder à citação do executado não pode ser imputada ao exequente.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, o processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, que deverá proceder ao recolhimento no prazo de 15 dias. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador