Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Felisberto Antunes Porto Advogado: Jose Walter Pires (OAB:BA8474)
Embargado: Rio Corrente Diesel Ltda - Me Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Intimação: Processo nº. 8003259-28.2015.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003259-28.2015.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Felisberto Antunes Porto contra a empresa Rio Corrente Diesel Ltda., exequente em ação de execução de título extrajudicial. O Embargante suscita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado na petição inicial e questiona a penhora de bem que alega não ser de sua propriedade, e sim de terceiro. Ademais, requer a desconstituição da penhora e a extinção do processo. A Embargada apresentou impugnação, alegando ser incabível a gratuidade de justiça ao embargante e contestando a preliminar de carência de ação. Afirma ainda que o bem penhorado, mesmo sendo de posse de terceiro, pode ser objeto de constrição, e defende a validade do título exequendo como cheque, um título de crédito que se reveste de autonomia e abstração. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, não contestada por elementos de prova contrários nos autos. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que neste caso não foi apresentada. Assim, defere-se o pedido de justiça gratuita ao embargante. Da Preliminar de Carência de Ação O embargante sustenta carência de ação pela ausência de demonstrativo atualizado do débito na petição inicial da execução, exigência do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal ausência não acarreta a extinção imediata da execução, sendo necessário oportunizar a emenda para regularização do vício. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. - Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente. A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução. O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. A falta de apresentação do demonstrativo do débito não é causa de extinção imediata da execução, mas, sim, de oportunizar ao exequente que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento." (TJ-MG - AC: 10026190004775001, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/09/2021)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e considero sanável o vício apontado. Do Bem Penhorado e da Propriedade de Terceiro O embargante questiona a penhora de um imóvel registrado em nome de seu pai, Crescencio Porto da Silva. No entanto, a jurisprudência admite a penhora sobre bens que se encontram em posse do executado, independentemente da titularidade, nos termos do artigo 845 do CPC. Vejamos a jurisprudência: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS EM POSSE DE TERCEIRO - ARTIGO 845 DO CPC - PENHORA 'PORTAS ADENTRO' - POSSIBILIDADE. Nos termos do disposto no artigo 845 do Código de Processo Civil é possível a realização de penhora onde se localizem bens do devedor, independente da posse ou guarda por terceiros. É possível a realização de penhora 'portas adentro', com a constrição de bens encontrados dentro do estabelecimento comercial da empresa, desde que não essenciais à atividade empresarial, sem inviabilizar o seu funcionamento." (TJ-MG - AI: 10000204652366001, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/08/2020) Assim, rejeito o pedido de desconstituição da penhora, uma vez que o imóvel penhorado se encontra em posse direta do embargante, e a situação é compatível com o entendimento jurisprudencial. Validade do Título Executado O embargante alega que o título foi emitido como garantia de negócio que não se concretizou, devendo ser invalidado. Contudo, o cheque, enquanto título de crédito não causal, goza de autonomia e independência, não sendo cabível questionar o negócio subjacente. Vejamos a jurisprudência: Ementa: "APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS COMO FORMA DE GARANTIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AGIOTAGEM. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. Tratando-se de título de crédito não causal, o cheque é dotado de abstração, autonomia e independência, não cabendo a discussão sobre o negócio jurídico subjacente." (TJ-RJ - APL: 00091126520128190002, Relator: Teresa de Andrade Castro Neves, Data de Julgamento: 21/02/2018) Portanto, rejeito o argumento do embargante sobre a invalidade do cheque, mantendo a exigibilidade do título como fundamento da execução. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Felisberto Antunes Porto, mantendo a execução e a penhora sobre o imóvel indicado nos autos principais. Concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito