Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: L A Figueredo De Souza & Cia Ltda - Me Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Embargante: Arlindo Bonifacio De Souza Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Embargante: Valdelice Meira De Souza Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Processo nº. 8000543-23.2018.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000543-23.2018.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Trata-se de Embargos à Execução opostos por L A FIGUEREDO DE SOUZA & CIA LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A, em razão de execução de título extrajudicial, cédula de crédito comercial. A embargante alega abusividade nas cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, requerendo ainda a exclusão dos avalistas do polo passivo, sob a justificativa de que não teriam assumido responsabilidade solidária. Ademais, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, argumentando vulnerabilidade técnica. Em impugnação, o embargado sustenta a validade do título executivo e afirma que a relação contratual entre as partes não configura uma relação de consumo, afastando-se, portanto, a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. O embargado também defende a responsabilidade solidária dos avalistas pela dívida, nos termos do contrato firmado. Intimadas, as partes declararam não haver provas adicionais a produzir, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Exequibilidade e Regularidade do Título A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo extrajudicial desde que preencha os requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade. A embargante alega que as cláusulas contratuais estabelecem encargos abusivos e onerosidade excessiva. Entretanto, analisando o título apresentado, verifica-se que ele atende aos requisitos exigidos pela legislação específica, estando formalmente apto à execução, uma vez que os encargos estão expressos e pactuados entre as partes. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sob a alegação de vulnerabilidade. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, com finalidade de fomento comercial, não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o objeto do contrato é um financiamento empresarial. A jurisprudência é clara em afastar o CDC de relações empresariais cujo objetivo é o capital de giro ou o fomento de atividades comerciais, sendo necessário, na Teoria Finalista Mitigada, comprovar vulnerabilidade efetiva, o que não pode ser presumido. Vejamos a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. (...) Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).” (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Diante disso, afasta-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, uma vez que a embargante não comprovou a hipossuficiência técnica necessária para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Da Responsabilidade Solidária dos Avalistas A embargante pleiteia a exclusão dos avalistas do polo passivo, sustentando que estes não assumiram obrigação de natureza solidária. Contudo, o avalista, ao assinar a cédula de crédito bancário, assume responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 889 do Código Civil. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Como o recorrente firmou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da execução, de forma solidária, o credor pode cobrar a integralidade da dívida tanto do emitente do título quanto do avalista, nos termos do art. 889, caput, do CC, não comportando benefício de ordem. Recurso desprovido.” (TJ-RS - AC: 70083735647 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim, a inclusão dos avalistas no polo passivo encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo fundamento para a exclusão pretendida. Do Efeito Suspensivo dos Embargos Conforme o art. 919 do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, exceto em casos onde há risco de dano irreparável para o executado e relevância dos fundamentos apresentados. No presente caso, o embargante não demonstrou elementos concretos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o pedido é indeferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo improcedentes os embargos à execução interpostos por L A FIGUEREDO DE SOUZA & CIA LTDA, mantendo a exequibilidade e validade da Cédula de Crédito Bancário nº 073.012.638, emitida pelo Banco do Brasil S/A. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa condenação, em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, condicionado à eventual modificação da situação financeira da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito