Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Ameko Comercio De Produtos Eletro E Eletronico Industria Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8018114-81.2023.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8018114-81.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 405727841), alegando o requerente, em síntese, contradição em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na espécie, em relação à contradição aventada pelo requerente, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque a sentença apenas condenou o autor nas custas processuais, em observância ao art. 90, do CPC, que determina ser encargo da parte que desistiu, o pagamento das despesas processuais. Vejamos o comando sentencial: “Custas pela parte autora, pela desistência requerida, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta o que prevê o artigo 90, do CPC. Sem custas complementares.”. NÃO HÁ NA SENTENÇA NENHUMA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS. Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito