Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Edvan Sergio Souza Menezes Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053)
Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028434-30.2022.8.05.0080 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028434-30.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. EDVAN SERGIO SOUZA MENEZES, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Execução de Título Extrajudicial movida em seu desfavor pelo HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, tombada sob o nº 0006277-59.2009.8.05.0080, em trâmite neste juízo. Da leitura dos autos, verifica-se que, no evento 392409488, este Juízo, ao tempo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Autora, autorizou o parcelamento das custas iniciais, devendo a parte interessada comprovar o primeiro depósito em 15 (quinze) dias. Inconformada, a parte Autora requereu a reconsideração do pedido de gratuidade, conforme o teor da petição juntada no ID. nº 404875272. Porém, considerando que não houve comprovação que o Requerente fizesse jus à benesse, seu pedido foi novamente indeferido no evento 416926240. À vista disso, a parte Autora foi novamente intimada para efetuar o recolhimento do primeiro depósito do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos no ID. nº 427401160. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. (...). III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJ/BA – Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016) Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da jurisprudência do STJ [REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021] e em analogia ao que dispõe o item I, 1, das notas explicativas da tabela I, da Lei Estadual n. 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n. 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 894/2022. Comunique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito