Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Celia Adelaide Cunha De Sena Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989)
Interessado: Barraporto Condominio Clube Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037) Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Advogado: Claudia Navarro Souto Vieira (OAB:BA19369) Advogado: Amanda Navarro Souto Carracedo (OAB:BA18158)
Interessado: Arc Engenharia Ltda Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037) Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577)
Interessado: Barra Ville Incorporadora Ltda Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871) Advogado: Ana Sofia Lohner (OAB:SP462423)
Interessado: Barao De Itapoan Incorporadora Ltda Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871) Advogado: Ana Sofia Lohner (OAB:SP462423)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871) Advogado: Ana Sofia Lohner (OAB:SP462423) Perito Do Juízo: Jorge Bartolomeu Souza Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572819-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CELIA ADELAIDE CUNHA DE SENA Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989)
INTERESSADO: BARRAPORTO CONDOMINIO CLUBE e outros (4) Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037), RAMON GONCALVES DANTAS (OAB:BA21499), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871), LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS (OAB:BA63577), ANA SOFIA LOHNER (OAB:SP462423), CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB:BA19369), AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO (OAB:BA18158) SENTENÇA
autora: fotos do quarto com infiltrações alto teor de umidade, mofos, descolamento da pintura, danos a mobiliário e cortinas; paredes internas do quarto (suíte master) com alto teor de umidade e deterioração da pintura e emassamento e revestimentos das paredes; varanda gourmet com infiltrações pela laje de cobertura apesar da impermeabilização corretiva com manta flexível; alça de ancoragem em aço oxidado provável vetor pontual de infiltração da laje de cobertura atingindo forro de gesso da varanda gourmet; forro de gesso danificado pela infiltração de água de chuvas”. Também registrou “fotos da laje de cobertura com prováveis vetores de infiltrações, fissuras, platibanda e drenos com alta contribuição de águas de chuvas pelo telhado central e calha de drenagem sobre a laje de cobertura provável vetor principal de infiltração junto a platibanda”. Ao ser intimado para se manifestar sobre impugnação das três últimas rés, o perito esclareceu que (ID 405422522) “conforme manual de manutenção e operação do proprietário na descrição dos sistemas construtivos e recomendações de manutenção e operação, não constam descrições e informações técnicas sobre o referido elemento chumbado a estrutura (laje de cobertura do último pavimento), tal elemento dito gancho ou alça de ancoragem com a patologia de oxidação e corrosão constatadas durante a vistoria, se tornando vetor de infiltração no teto do imóvel do autor,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572819-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, CÉLIA ADELAIDE CUNHA SENA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das empresas BARRAPORTO CONDOMÍNIO CLUBE, ARC ENGENHARIA LTDA, BARRA VILLE INCORPORADORA LTDA, BARÃO DE ITAPOAN INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificadas na exordial, alegando que seu imóvel vem sendo atingindo por um processo de infiltração contínua na área externa e interna do apartamento, proveniente do telhado do edifício ocasionando deslocamento do gesso e danificação da pintura dos cômodos do apartamento, bem como afetou e comprometeu a rede elétrica do imóvel, provocando curto circuito, queda e oscilação da energia e queima de eletrodomésticos, além dos problemas de saúde em função da umidade excessiva e formação de fungos no apartamento. Afirmou que como os réus não resolveram os vícios, ingressou com essa ação para condená-los a reparar, em definitivo, as infiltrações da área privativa do seu imóvel e demais danos originários dos referidos vícios/defeitos e pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Recolheu as custas. Citados, os réus apresentaram defesas, alegando preliminares. Enquanto o condomínio alegou que seriam vícios construtivos os defeitos apontados pela autora, as demais rés afirmaram serem provenientes de falta de manutenção do condomínio e/ou desgaste natural, não havendo vícios construtivos. Todos requereram a improcedência dos pedidos autorais e anexaram documentos. A requerente apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Por conta de outra ação, de nº 0391170-11.2013.8.05.0001, houve remessa dos presentes autos para essa vara, sendo recebidos em 22/04/19. Considerando o andamento processual da ação de 2013, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais e as juntaram. Ao analisar o processo para julgamento, houve conversão em diligência para realização de prova pericial no apartamento da autora, objeto dessa lide, conforme decisão de ID 105721493, que foi objeto de embargos e agravo de instrumento, mas mantida pelo Juízo. Como a parte ré não depositou os honorários periciais, foi ressaltado seu ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado no ID 179073161. Houve pedido de reconsideração e pagamento dos referidos honorários, tendo o Juízo determinado a intimação do perito – ID 187246617. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 349381448, tendo apenas os réus se manifestado. O perito foi intimado para se manifestar da impugnação da ré e juntou laudo complementar no ID 405422522. Dele, não houve manifestação da autora e nem da segunda ré. Intimados, apenas a autora e o condomínio réu apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Ilegitimidade Passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva das rés, entendo que todas elas são parte legítima para integrar o polo passivo desta lide, já que participaram da cadeia de fornecedores. Consoante se deflui de toda a documentação encartada aos autos e dos conhecimentos desta magistrada pelos fatos da sociedade e de tantos outros processos julgados semelhantes a este, é notório que são empresas do mesmo grupo econômico, tendo a segunda e quinta rés, construtoras, constituído a terceira e quarta rés para ficarem à frente das negociações contratuais, possuindo, assim, todas as empresas rés interesse jurídico nesta demanda. O primeiro réu também é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, uma vez que houve alegação, na forma extrajudicial, que os vícios questionados pela autora fossem por ausência de manutenção do condomínio. Rejeitada, pois, esta preliminar. Decadência - Prescrição Consoante o firme entendimento da doutrina e a jurisprudência, o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil não é de prescrição, nem de decadência, mas de garantia, e, ao estabelecer o referido prazo quinquenal, o dispositivo não cuidou de fixar o lapso temporal em que o dono da obra deverá exercer seu direito contra o empreiteiro em casos de vícios construtivos relacionados à solidez e segurança de "edifícios ou outras construções consideráveis". O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço. A pretensão de reparação dos vícios construtivos, a qual se veicula em Juízo por ação condenatória, como a ora analisada, submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos "quando a lei não haja fixado prazo menor", conforme entendimento do STJ, conforme ementa abaixo transcrita: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso da autora, o prazo deve ser contado da entrega das chaves, sendo que, mesmo considerando a data do habite-se 08/10/10, a ação não está prescrita. Portanto, preliminares afastadas. Inépcia da Inicial As terceira, quarta e quinta rés alegaram inépcia da inicial por pedido indeterminado. Acontece que os pleitos autorais são certos e determinados, quais sejam: condenação na reparação, em definitivo, das infiltrações da área privativa do imóvel da autora e demais danos originários dos referidos vícios/defeitos e condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Deste modo, preliminar refutada. Mérito da Causa: Vícios Ocultos – Prova Pericial – Vícios Construtivos - Impugnação Alegou a autora que com o uso do imóvel no condomínio réu e construído pelas demais requeridas, constatou um processo de infiltração contínua na área externa e interna do seu apartamento, proveniente do telhado do edifício ocasionando deslocamento do gesso e danificação da pintura dos cômodos do apartamento, bem como afetou e comprometeu a rede elétrica do imóvel, provocando curto circuito, queda e oscilação da energia e queima de eletrodomésticos, além dos problemas de saúde em função da umidade excessiva e formação de fungos no apartamento. Ressaltou a requerente que seu imóvel se localiza no último andar do edifício, mas não é do tipo cobertura, sendo de responsabilidade dos réus a manutenção do telhado do edifício. Diante da necessidade de perícia técnica para averiguar se os vícios alegados pela autora existem e de que natureza esses vícios seriam, o Juízo designou prova pericial in loco. Em vistoria, o perito registrou que “teve início nas dependências internas do apartamento, quartos e varanda gourmet onde foram vistoriadas as lajes de teto internas e forros de gesso de cobertura: verificando-se infiltrações pela laje de teto, parte interna das paredes da fachada dos quartos, os pontos de tomada e interruptores e luminárias das instalações elétricas, além da verificação dos danos ao mobiliário e cortinas. Seguindo a vistoria das Infiltrações pela laje da varanda gourmet e danos causados no forro de gesso, e posteriormente para cobertura do edifício para verificação das lajes imediatamente sobre o apartamento da autora, a cobertura é constituída de mureta perimetral tipo platibanda, cobertura central em telhas de fibrocimento, sistemas de drenagem pluvial e impermeabilização rígida e flexível nas lajes de cobertura. (ver fotos em anexo)”. Em seguida, o perito descreveu tudo que foi objeto de análise e apresentou sua conclusão (ID 349381448), senão veja-se: “Após vistoria de inspeção técnica e a verificação dos documentos constantes nos autos, verificação do manual do proprietário, memoriais descritivos e especificações de materiais e a verificação dos projetos executivos, concluo que após cuidadosa análise técnica dos fatos e questionamentos, essa perícia constatou e entendeu como problemas construtivos existentes, como erros ou falhas pontuais, causando o mau ou insuficiente desempenho nos seguintes aspectos: Impermeabilização lajes de cobertura imediatamente acima dos cômodos (suíte master) e varanda gourmet: 1.1) Quanto laje de cobertura do último pavimento, no plano da laje imediatamente acima do quarto (suíte), o vetor principal de infiltrações de águas de chuvas, evidenciadas ”in loco”, tais infiltrações que progrediram pelo teto e paredes do cômodo do imóvel, com prováveis causas: o mau funcionamento da impermeabilização rígida (aditivos químicos e do próprio concreto estrutural) microfissuras e fissuras na laje, e da impermeabilização flexível (pinturas de membranas e mantas flexíveis) associada ao mau funcionamento da drenagem pluvial, ocasionado pelo acumulo excessivo de água nas áreas molhadas da laje. Já na laje de segundo plano, a da varanda gourmet, o provável ponto de infiltração está localizado nas alças de aço para ancoragens construtivas, já oxidadas gerando dilatação e perda de seção do aço com danos ao concreto da laje, ocasionando infiltrações pontuais no teto da varanda, visto que, neste caso, já havia sido realizada a ação corretiva pelo condomínio, sanando a manifestação patológica principal. O condomínio executou impermeabilização flexível com pinturas de membranas líquidas e mantas flexíveis, evidenciadas durante a vistoria. Desta forma tais patologias ainda existentes constituem vícios construtivas por mau desempenho do sistema de impermeabilização citado no item 3.5 do manual do proprietário. (ver fotos abaixo).” Constatado os vícios e apontada a natureza construtiva dos mesmos, o perito descreveu os danos por eles causados no imóvel da
trata-se de um elemento de caráter construtivo utilizado pelo construtor para ancorar os suportes de andaimes móveis de fachada durante a obra, que foi deixado para o condomínio sem a devida instrução técnica de uso ou manutenção, além da devida proteção catódica para se adequar a padrões de elemento acessório a manutenção predial. Isto posto por se tratar de elemento construtivo (aço) solidarizado a estrutura do edifício (laje de cobertura) foi caracterizado pela perícia como vetor de patologia estrutural com danos ao sistema de impermeabilização com prejuízos a habitabilidade do imóvel”, bem como que “Conforme vistoria, as patologias constatadas, na fachada revestida, não são suficientes para causar o tamanho dano no cômodo do apartamento, sendo o vetor principal de tal infiltração de grande monta a laje de cobertura, que apesar de existir um sistema de impermeabilização detalhado pelo réu acima, atendendo a um pré requisito mínimo construtivo recomendado por norma técnica supracitada, foi entendimento da perícia que tal assertiva técnica não foi o suficiente para atender a garantia do sistema construtivo, devendo se rever a estanqueidade da platibanda, no primeiro momento com altura mínima de 20cm de impermeabilização flexível insuficiente em situação extrema de chuvas intensas corroborada por manutenção hipossuficiente de limpeza das calhas captadoras. Entretanto entende a perícia que ainda assim existirá a possibilidade de extravasamento de águas pluviais pela platibanda em períodos de máximas de chuvas mesmo com a manutenção de limpeza adequada das referidas calhas e drenos, devendo ser revisto o projeto de estanqueidade da cobertura pelo construtor.” Considerando os esclarecimentos do perito e suas conclusões ora sublinhadas, não resta dúvida de que os vícios de infiltração existem no imóvel da autora e são de natureza construtiva. Vícios Construtivos – Responsabilidade – Reparação A responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada, em que uma das partes, denominado empreiteiro, se obriga a realizar uma obra, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra. A obrigação derivada de tal contrato é a de resultado, estando o construtor obrigado a executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro. Portanto, no prazo de garantia, o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção, responde, de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Ressalta-se que a responsabilidade do construtor não se restringe apenas aos vícios que importem em risco estrutural na edificação, mas alcança toda e qualquer imperfeição da obra, seja as que importem em perigo efetivo ou potencial de desabamento, bem como os defeitos de execução ou a má escolha dos materiais empregados na obra, que impliquem embaraço ao uso ou depreciação estética. Desta forma, estando constatado que vícios de construção ocasionaram danos à autora, as rés respondem objetivamente pelos danos causados, tendo a obrigação de consertar os vícios e reparar os danos. Nesse ponto, como a natureza dos vícios que deram origem aos danos da autora são construtivos, o condomínio réu não tem responsabilidade sobre eles, não recaindo qualquer dever de reparação ao condomínio réu. Dano Moral O inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. A existência de graves vícios construtivos, provocando sentimento degradante que se prolonga no tempo e ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, porém, é suficiente para provocar forte perturbação ou afetação à vida privada do ofendido, como é o caso da autora, sendo os danos experimentados pela autora de natureza contínua e permanente. Pelas fotos juntadas no laudo pericial resta evidente que o local de moradia da autora se transformou em um tormento diante da quantidade de infiltrações nas paredes e tetos, gerando intensa umidade e mofo em seu lar, local que deveria ser um reduto de tranquilidade e bem estar. Nesse sentido, jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o acórdão é claro em pontuar que, com base no laudo pericial, os danos morais decorreram da inexistência de excludente de responsabilidade da construtora, além de concluir pela configuração dos vícios de construção em descumprimento ao contrato firmado entre as partes. Aplicação da Súmula 7/STJ – entendimento fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante não foi estabelecido tão somente pelo descumprimento contratual, mas em decorrência de transtornos e aborrecimentos relevantes, concernentes aos vícios provenientes da má execução da obra. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de este Superior Tribunal conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1863620 PR 2021/0088379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata a espécie de apelação cível contra sentença de procedência proferida em ação motivada por vícios construtivos de imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. Os autores obtiveram êxito quanto aos danos materiais e morais, bem como em relação ao ressarcimento pelo gasto com advogado. 2. A análise dos autos revela que de fato os autores se desincumbiram de seu ônus (art. 373, I do CPC), mas não o réu ora apelante (art. 373, II do CPC). O conjunto de provas carreadas revela a existência dos vícios construtivos e o reconhecimento do réu pela assunção do dever de reparar. 3. Vale lembra que o julgador é soberano na análise e não se tratando de uma apreciação dissociada daquilo que racionalmente se pode inferir das provas, fruto da mera e íntima convicção pessoal dissociada da realidade, não é o caso de questionar a apreciação do julgador quanto ao acervo probatório. 4. O réu alega que se tratou de mera liberalidade, mas esta não se presume, deve estar escrita; enfim, deve estar expressa a clara explicitação do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de fazer reparo no bem imóvel mesmo que os vícios construtivos não sejam de responsabilidade de quem repara. 5. Em relação ao dano material, também não assiste razão ao réu que suscita dano hipotético, pois, em um cenário de facilitação da defesa do consumidor e ausência de controvérsia quanto aos antecedentes lógicos dos gastos que foram experimentados pelos autores, é suficiente a prova do montante referente ao menor valor dos orçamentos apresentados, sendo certo que, na esteira do ônus da prova e da soberania da análise do julgador, cabia ao apelante provocar os autores, ou mesmo terceiros em colaboração, para apresentarem a prova do efetivo pagamento desses valores apontados, mas o réu nada requereu. 6. Quanto ao valor gasto com a contratação de advogado para a defesa do consumidor na presente ação, com razão o apelante. A jurisprudência é clara e uniforme no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 7. Quanto à configuração do dano moral, constata-se que a jurisprudência é bem alinhada em desfavor do apelante quando se envolve vício construtivo, o que não poderia ser diferente uma vez que o caso envolve um bem da vida que reflete verdadeira expressão do direito à moradia, muito bem posicionado nos sonhos das pessoas, que traduz a condição de possibilidade de realização daquele direito, que é um pressuposto para a vivência da dignidade. Diante dessa envergadura, os danos carregam em si invariavelmente consequências imateriais, pois atingem de modo singular, muito mais que o imóvel, o âmbito subjetivo da pessoa que nele vive com dignidade em seu núcleo familiar. 8. Essa mesma jurisprudência igualmente revela que o valor fixado em dez mil reais não é desarrazoado nos casos de vícios construtivos, notadamente quando se toma a razoabilidade, enquanto parâmetro de controle, como um imperativo de congruência ou mesmo como coerência lógica. Ademais, cabe frisar, não houve por parte do apelante impugnação especificada, mas, sim, tão somente mera argumentação genérica insuficiente para demonstrar em concreto a violação de princípios autorizadora da redução do valor (Súmula TJRJ 343). 9. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APL: 00279703020208190014 202300117034, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 10/05/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 12/05/2023). Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte, os pedidos constantes na inicial para determinar que as rés ARC ENGENHARIA LTDA, BARRA VILLE INCORPORADORA LTDA, BARÃO DE ITAPOAN INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, de forma solidária, reparem os vícios construtivos apontados pelo perito do Juízo e os danos causados por eles no imóvel da autora no prazo de 30 dias, e paguem à autora, a título de dano moral, a importância de R$ 15.000,00, acrescido de correção e juros legais de mora a partir da citação. Condeno as rés no ressarcimento das custas à autora e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2024.