Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Servico De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389)
Embargante: Goncalo Bonfim De Aguiar Advogado: Talita Da Silva Oliveira (OAB:BA48982) Procurador: Zenaide Silva Bonfim Aguiar Procurador: Zenaide Silva Bonfim Aguiar Intimação: Processo nº. 8001415-67.2020.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001415-67.2020.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos pelo Espólio de Gonçalo Bonfim de Aguiar, representado por Zenaide Silva Bonfim Aguiar, contra o Serviço de Assistência Médica e Urgência S.A. (SAMUR), que ajuizou execução com base em cheques emitidos pelo de cujus Gonçalo Bonfim de Aguiar. A Embargante argumenta que o procedimento médico pelo qual os cheques foram emitidos não foi inteiramente realizado, requerendo a devolução de parte dos valores pagos e a extinção do processo sem julgamento de mérito por suposto defeito de representação. Adicionalmente, alega hipossuficiência financeira e pleiteia a concessão de gratuidade de justiça. O Embargado, por sua vez, impugna os embargos, sustentando a inexistência de vícios no procedimento médico e que os cheques, por sua natureza autônoma, são títulos independentes do negócio jurídico que lhes deu origem. Requer a extinção dos Embargos em razão de suposto defeito de representação e a revogação da gratuidade de justiça. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Representação do Espólio O Embargado suscitou o defeito de representação do Espólio, apontando a ausência do Termo de Nomeação de Inventariante em nome de Zenaide Silva Bonfim Aguiar. Nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante, sendo a nomeação essencial para legitimar a representação processual. Embora ausente o termo de nomeação, o processo deve, tanto quanto possível, visar ao julgamento de mérito, e a falta de regularização do termo, em sede de embargos, não impede a análise do mérito da causa, sobretudo considerando o princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se primar pela economia processual e pela resolução de mérito. B) Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Embargante postula o benefício da gratuidade de justiça com base em alegada insuficiência de recursos. O Embargado impugna tal pedido, requerendo comprovação da condição financeira do espólio, especialmente pela ausência de informações sobre o inventário e os bens deixados pelo falecido. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, o ônus da prova recai sobre o impugnante, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relatora: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)" No caso, não foram trazidos aos autos elementos objetivos que demonstrem a ausência de hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à Embargante. C) Da Autonomia do Título Executado No mérito, a Embargante defende que os cheques objeto da execução foram emitidos em razão de um procedimento médico que não teria sido completamente realizado, reivindicando a restituição de valores. No entanto, o cheque, conforme disposto na Lei n.º 7.357/85, é um título de crédito autônomo, que possui abstração e independência em relação ao negócio jurídico que o originou. Assim, as obrigações do título não dependem da causa subjacente, salvo comprovação de vícios de nulidade ou ilicitude. D) Da Procrastinação Processual No que concerne ao caráter procrastinatório dos Embargos, a análise dos autos não permite concluir que a Embargante agiu com má-fé ou de forma temerária. Portanto, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Gonçalo Bonfim de Aguiar em face do Serviço de Assistência Médica e Urgência S.A. (SAMUR), determinando o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça à Embargante, nos termos do artigo 98 do CPC. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, quanto à suspensão de exigibilidade em caso de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito