Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Sermedial - Servicos Medicos Autonomos Ltda - Me
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Cesar Lago Santana (OAB:BA23473) Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000640-49.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178), CESAR LAGO SANTANA (OAB:BA23473)
EXECUTADO: SERMEDIAL - SERVICOS MEDICOS AUTONOMOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000640-49.2010.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. De acordo com a Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Demais disso, o CPC prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Serviço Judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Isso posto, em regra, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao débito exequendo[1]. Entretanto, não obstante tal conclusão, há pedido de desistência e reconhecimento de que os créditos estão prescritos. É dizer, o próprio exequente manifestou a insubsistência dos créditos e, com isso, requer a sua extinção. Portanto, emerge do caderno processual, o preenchimento dos requisitos para homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo a presente execução. Sem custas e honorários[2]. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda de forma compatível. Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito [1] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LAURO DE FREITAS. TFF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (atual art. 332, § 1º, do CPC/2015), excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da LEF, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. 2. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00012999120078050150, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017). [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –- DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE – CITAÇÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO ATÉ A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. 1. “Para que haja condenação ao pagamento de honorários, no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos (RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho.” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47 ed., Saraiva, 2016, p. 197); 2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000163-35.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 31.07.2018). (TJ-PR - APL: 00001633520048160190 PR 0000163-35.2004.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018).