Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Nilza Jesus Do Nascimento Terceiro
Interessado: Amado De Jesus Nascimento Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Maria De Lourdes Do Nascimento Oliveira
Apelante: Sandoval Gomes Dos Santos Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292-A) Advogado: Maria Jose Araujo Lopes (OAB:BA57838-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004382-58.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANDOVAL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292-A), MARIA JOSE ARAUJO LOPES (OAB:BA57838-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0004382-58.2020.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDOVAL GOMES DOS SANTOS em face da decisão, proferida por esta 2ª Vice-presidência, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado. É o relatório. No caso dos autos infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial. Neste ponto esclareço que a decisão que inadmite o recurso excepcional somente é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, segundo o previsto no art. 1030, § 1°, combinado com o art. 1042, do CPC/2015. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, mostra-se equivocada a interposição de Agravo de Instrumento, em face de decisão que inadmite o recurso especial, haja vista tratar-se de recurso inadequado. No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Este é o entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da transcrição abaixo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não é o recurso adequado à impugnação de decisão que inadmite, na origem, recurso ordinário em habeas corpus, constituindo erro grosseiro a sua interposição" (AgRg no Ag 1.431.436/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1433022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020). Destaque-se, por fim, que não constitui usurpação de competência a deliberação que obsta o processamento de recurso que configura erro grosseiro. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que, consoante alegado, teria obstado o seguimento de agravo em recurso especial. 2. Hipótese em que foi interposto, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, recurso de agravo de instrumento, e não de agravo em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento, ao invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Usurpação de competência não configurada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. RECLAMAÇÃO Nº 40114 - RJ (2020/0107644-4) - MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora - Publicada em 02/02/2021.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto no ID 55246302. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente