Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Manoel Rodrigues De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000119-50.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000119-50.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial. Conforme se extrai do documento de ID. 18998358 e 18998486, a execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2019. Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça certificou, em ID. 127064653, que o executado já havia falecido. A certidão de óbito juntada em ID. 127065972 indica que o falecimento ocorreu em 30/11/2020, sem que houvesse sido formada a relação processual. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, ainda que seja possível a substituição da CDA em caso de erro material até a prolação da sentença, não é possível, na hipótese dos autos, a alteração do polo passivo para inclusão de quem assumiu o débito. Tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. É o que se depreende da Súmula 392 do STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Em um contexto como o delineado, somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu. Nesse sentido, giza a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15 em razão do falecimento do executado antes da citação. Sem custas ou honorários sucumbenciais, a teor do art. 26 da Lei 6.830/80. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Santa Rita de Cássia (BA), datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito