Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800508-07.2014.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Valdilene Pereira Azevedo Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000656-80.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: VALDILENE PEREIRA AZEVEDO Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000656-80.2018.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA visando obter crédito tributário, conforme certidões de dívida ativa. A parte exequente apresentou certidão negativa de débito em razão de parcelamento administrativo com data anterior à citação. É o relatório, passo a decidir. Como cediço, o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I do CTN, verbatim: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; No mesmo sentido, o art. 924, inciso II do CPC preleciona que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Converge a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). 1. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 2. A exequente informa que a dívida foi extinta pelo pagamento. 3. Execução fiscal extinta na forma do art. 924, II, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 10307086920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/08/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2020). Ex positis, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas [1] e sem honorários[2] eis que diante do silenciamento da parte exequente dessume-se que o pagamento da verba efetivou-se pela via administrativa. Havendo a interposição de recurso de apelação, faça-se vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Em caso de penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda de forma compatível, desde que decorrentes da presente ação. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO 1EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.17.044517-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021). 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA JÁ PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO AFASTADA. ANUÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA NESSE PARTICULAR. PEDIDO RECURSAL PARA QUE O ESTADO DA BAHIA SEJA CONDENADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2018). (TJ-BA - APL: 08005080720148050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018).