Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Executado: Gilson Jose Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000749-09.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)
EXECUTADO: GILSON JOSE DIAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000749-09.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por este MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA contra GILSON JOSE DIAS, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida. Em relação aos honorários advocatícios, no particular, tenho que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: (...) III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018).
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA por sentença esta execução. Somente no caso de ter sido citada, custas pela parte executada. Mais uma vez, acaso citada, certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se não houver citação, sem custas. Baixe-se eventual constrição, inclusive sobre eventuais ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito