Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Josuedson Luiz De Almeida Santos Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A)
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505864-08.2017.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: JOSUEDSON LUIZ DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) MAF 10 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0505864-08.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc... Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, tendo como Embargado JOSUEDSON LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, em face do decisum de ID 52571153, que, em virtude do julgamento do TEMA 10 (IRDR n. 8007114-09.2018.805.0000) deste E. Tribunal, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais (ID 55315331), sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Aduz que o artigo 85, §1º, do CPC, prevê que “…são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente…”. Requer, ao final, o provimento dos Embargos Declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ID 56682545). É, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado pela empresa requerida, dele conheço e adentro à análise do mérito. De início, esclareço que analiso e julgo monocraticamente estes Aclaratórios, com base no § 2º, do artigo 1.024, do CPC, que dispõe: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), outrossim, cabem Embargos de Declaração quando for a hipótese, no julgado, de obscuridade, de contradição, de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, ou, ainda, de correção de erro material. In casu, merecem ser acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração. Com efeito, a decisão embargada encerrou (ID: 52571153): “(…) Dito isso, tendo em vista que o pleito recursal é exatamente para anular questões do concurso público regido pelo Edital SAEB 01/2012, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo apresentado, com base no art. 932, inciso IV, “c”, do CPC, cumulado com o IRDR 10 deste TJBA. Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos ao Apelante. (…)”. Pois bem. Diante do quanto ali consignado, resta evidente que, no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Embargante, restou configurada a hipótese de omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, posto que a d. Juíza Relatora Convocada deixou de se prenunciar, ao final do decisum, quanto aos honorários em sede recursal. Derredor do tema, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Felipe Miranda Tavares contra a Caixa Econômica Federal ? CEF objetivando a liberação do saldo do FGTS para quitação de parcelas de financiamento imobiliário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.261.554/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018. III - Mediante análise do recurso de Felipe Miranda Tavares, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. (…) IX - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é presente a configuração do trabalho adicional do advogado que justifica a majoração dos honorários na instância recursal. X - Por essa razão, ficou consignado que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinará sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da Justiça. XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1735595 RJ 2020/0187929-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)” - destaque meu Contudo, em que pesa tenha havido a sobredita omissão no decisum, não assiste razão ao Embargante quanto à alteração da base de cálculo dos honorários pleiteados, os quais já foram anteriormente fixados, na sentença a quo (ID 12035921), sem, todavia, serem objeto de inconformismo no apelo interposto, tampouco nas contrarrazões apresentadas (ID 12035934), de modo a configurar, assim, matéria já preclusa. Neste mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO. 1. Os embargos de declaração servem para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi definida na sentença, sem que houvesse irresignação no recurso de apelação, a questão se tornou preclusa. (TJ-MG - ED: 50072338820198130056, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º DO CPC. POSTULADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. BAIXO VALOR. REGRA EXCEPCIONAL DISPOSTA NO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - ED: 05075310920168050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) Desta forma, então, resta evidente que, em que pese a decisão agravada não trate sobre os honorários sucumbenciais, incorrendo, assim, em omissão, não assiste direito o Embargante à pleiteada alteração da base de cálculo dos mesmos, conforme entendimento já firmado por este E. Tribunal. Do exposto, diante da cristalina omissão, decido por ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, para majorar, para R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais), os honorários advocatícios impostos ao apelante, com fulcro no artigo 85, §11, CPC, suspensa, todavia, a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator