PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 82.588,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaíra
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
OAB/BA 5260·CPF·Representa: Autor
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
OAB/BA 63338·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
MILLA CERQUEIRA MENEZES
OAB/BA 21099·CPF·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES CORREIA
OAB/BA 19692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
13/05/2026, 15:48
Desentranhado o documento
13/05/2026, 14:58
Juntada de certidão
13/05/2026, 14:56
Expedição de intimação.
13/05/2026, 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
13/05/2026, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 13:06
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 15:55
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Documentos
Despacho
•20/03/2026, 18:00
Decisão
•18/01/2024, 23:32
13/05/2026, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 13:06
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 15:55
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:34
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:20
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 20:08
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 19:31
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 18:34
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 11:01
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 04:43
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2026, 18:00
Conclusos para decisão
22/03/2024, 11:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 23:21
Conclusos para decisão
15/02/2024, 15:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Antonio Carlos De Souza Oliveira Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892) Advogado: Jeferson Malta De Andrade (OAB:BA8113) Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Advogado: Wagner Correia Silva (OAB:BA13130) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 0004104-76.2004.8.05.0229 [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0004104-76.2004.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com sede em Fortaleza-CE, em face de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA. Da análise dos autos constatou-se que tanto o executado quanto o exequente possuem domicílio em comarcas diversas a esta (Fortaleza-CE e Jiquiriçá-BA, respectivamente), conforme peça inicial (id. 13092632; 313092633; 313092634; 313092635 e 313092636.). O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, o CONSUMIDOR ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município pertencente a outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Ubaíra-BA, domicílio do consumidor. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Camilla Lago Almeida Estagiária de Direito
22/01/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/01/2024, 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/01/2024, 23:50
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/01/2024, 23:32
Declarada incompetência
16/01/2024, 22:15
Conclusos para julgamento
23/10/2023, 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 05:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
19/09/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 01:21
Conclusos para julgamento
14/09/2023, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição
07/04/2023, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/02/2023, 11:33
Expedição de ato ordinatório.
28/02/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado
28/02/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.
27/11/2022, 21:23
Expedição de Outros documentos.
27/11/2022, 21:23
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Petição
28/10/2021, 00:00
Petição
01/10/2021, 00:00
Petição
29/09/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
04/03/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
13/10/2020, 00:00
Recebimento
18/08/2020, 00:00
Publicação
14/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
12/05/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/05/2020, 00:00
Petição
18/11/2019, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
23/05/2019, 00:00
Reativação
23/05/2019, 00:00
Petição
14/05/2019, 00:00
Reativação
14/05/2019, 00:00
Publicação
19/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/04/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/04/2019, 00:00
Reativação
11/04/2019, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2018, 00:00
Publicação
22/08/2018, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/08/2018, 00:00
Concluso para Despacho
07/08/2018, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
26/06/2018, 00:00
Petição
30/04/2018, 00:00
Publicação
18/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/11/2017, 00:00
Mero expediente
14/11/2017, 00:00
Petição
05/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho
13/03/2017, 00:00
Petição
23/02/2017, 00:00
Petição
02/02/2017, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
26/01/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
26/01/2017, 00:00
Publicação
13/07/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
06/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/07/2016, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
24/11/2015, 00:00
Publicação
29/06/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico