Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2002
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 01:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
10/04/2026, 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 23:46
Conclusos para despacho
26/03/2026, 10:28
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:28
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 08:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
08/03/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
08/03/2025, 22:23
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 08:11
Documentos
Despacho
•11/02/2025, 18:59
Despacho
•07/11/2024, 09:17
11/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 21/10/2024 23:59.
11/04/2026, 01:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
10/04/2026, 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 23:46
Conclusos para despacho
26/03/2026, 10:28
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:28
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 08:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
08/03/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
08/03/2025, 22:23
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 08:11
Expedição de intimação.
11/02/2025, 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/02/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 16:31
Conclusos para despacho
12/12/2024, 09:56
Juntada de certidão
12/12/2024, 09:56
Juntada de certidão
12/12/2024, 09:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:27
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
11/11/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
11/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DESPACHO R. Hoje. No que tange à diligência perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga intime-se parte exequente a indicar objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretende pesquisar, uma vez que não é possível promover a consulta na forma genérica requerida, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá recolher as custas referentes às consultas no SREI e SERASAJUD, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Juntada de certidão
07/11/2024, 11:51
Expedição de intimação.
07/11/2024, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 18:19
Conclusos para despacho
29/10/2024, 14:26
Juntada de certidão
29/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jessira De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JESSIRA DE SOUZA e ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural. Devidamente citados e intimados, as devedoras não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 1.592,26, sendo R$ 1.256,67 em nome de JESSIRA DE SOUZA, e R$ 335,59 em nome de ANTONIA DO CARMO SOUZA SANTANA. Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo a executada JESSIRA alegado que o montante de R$269,43 foi restrito em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. E o valor de R$970,62, bloqueados no Banco do Bradesco é proveniente do benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador rural, pagos pelo INSS. Ao final, pleiteou a liberação dos valores. Com a impugnação colidiu documentos. Dada vista, o exequente se manifestou, pleiteando consulta no SISBAJUD, sem, no entanto, apresentar qualquer irresignação sobre a impugnação dos valores bloqueados - id. 464843037. É o relatório. DECIDO. Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do Código de Processo Civil). Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa. O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis. Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se). A despeito do referido dispositivo considerar os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis como absolutamente impenhoráveis, fora aberta duas exceções ao autorizar a penhora para garantir à execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Os bloqueios nas contas da executada JESSIRA ocorreram da seguinte forma: R$ 970,62 em 02/08/2024 - Banco do Bradesco, R$ 70,00 em 18/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 201,79 em 10/07/2024 - Caixa econômica Federal, R$ 14,26 em 09/07/2024 - Banco do Bradesco. Ao examinar os documentos anexados, constatou-se que a executada recebeu em agosto/2024 o valor de R$1.254,54, a título de aposentadoria, pagos pelo INSS. Observou-se, ainda, que foi bloqueado o valor de R$1.040,62 na mesma conta em que a parte recebe o benefício de aposentadoria, sendo que o valor de R$970,62 foi bloqueado logo após o recebimento do benefício pela executada (id. 457226110 - Pág. 1). Portanto, percebe-se que o montante bloqueado na instituição Banco do Bradesco, de R$1.040,62, é proveniente de valores pagos pelo INSS em favor da parte executada, sendo o caso, então, de liberá-los. Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, nota-se que foi anexado o extrato da conta poupança, da qual foi bloqueado o valor de R$269,43, estando expressamente indicado que se trata de uma conta poupada. Portanto, percebe-se que o montante restrito na Caixa Econômica Federal, de R$269,43, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor não chega a ser nem do salários mínimo vigente, sendo o caso, então, de também liberá-los. Assim, como a executada JESSIRA se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A segunda executada, ANTONIA, não apresentou qualquer impugnação. Entretanto, por ser ínfimo, o valor foi desbloqueado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$1.254,54, bloqueados nas contas da executada JESSIRA. De logo, indefiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SISBAJUD em face dos executados (id. 464843037), porquanto tal diligência fora recentemente efetivada, não houve decurso razoável do prazo desde a última pesquisa, conforme resultado acostado no id. 458049618. Desta feita, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do CPC. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Juntada de certidão
26/09/2024, 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
26/09/2024, 05:42
Conclusos para decisão
24/09/2024, 14:14
Juntada de certidão
24/09/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 16:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
18/09/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
18/09/2024, 01:49
Juntada de certidão
09/09/2024, 13:30
Expedição de intimação.
09/09/2024, 13:29
Juntada de certidão
09/09/2024, 13:23
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 03/09/2024 23:59.
08/09/2024, 07:52
Publicado Intimação em 27/08/2024.
07/09/2024, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
07/09/2024, 05:59
Juntada de certidão
23/08/2024, 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 20:52
Conclusos para decisão
22/05/2024, 14:42
Conclusos para despacho
14/05/2024, 13:11
Juntada de certidão
14/05/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 17:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
25/04/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
25/04/2024, 03:22
Juntada de certidão
19/04/2024, 10:04
Expedição de intimação.
19/04/2024, 05:58
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 05:58
Conclusos para despacho
12/04/2024, 09:10
Juntada de certidão
12/04/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 14:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
07/04/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
07/04/2024, 01:20
Juntada de certidão
04/04/2024, 08:09
Expedição de intimação.
04/04/2024, 08:09
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2024, 16:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2024 23:59.
14/03/2024, 22:31
Conclusos para decisão
13/03/2024, 16:05
Conclusos para despacho
01/03/2024, 09:34
Juntada de certidão
01/03/2024, 09:34
Juntada de certidão
01/03/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 11:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
18/02/2024, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
18/02/2024, 04:44
Juntada de certidão
15/02/2024, 11:36
Expedição de intimação.
15/02/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Jessira De Souza
Executado: Antonia Do Carmo Souza Santana Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-45.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JESSIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) DESPACHO R.Hoje. Considerando que o valor adquirido com a eventual alienação do bem penhorado não satisfará o débito exequendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000161-45.2002.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis a fim de complementar a penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/01/2024, 18:27
Conclusos para despacho
11/12/2023, 10:55
Juntada de certidão
11/12/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 16:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
24/11/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/11/2023, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/11/2023, 07:26
Expedição de intimação.
22/11/2023, 07:26
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2023, 07:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
17/08/2023, 00:35
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
17/08/2023, 00:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
16/08/2023, 21:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
16/08/2023, 21:23
Conclusos para despacho
16/08/2023, 13:52
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 16:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
27/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/07/2023, 13:35
Expedição de intimação.
24/07/2023, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/07/2023, 17:03
Expedição de intimação.
20/07/2023, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 17:03
Conclusos para despacho
20/07/2023, 13:34
Juntada de certidão
20/07/2023, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
05/06/2023, 17:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
05/06/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/05/2023, 13:43
Expedição de intimação.
22/05/2023, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de diligência
11/05/2023, 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/04/2023, 08:12
Expedição de intimação.
10/04/2023, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 06:41
Conclusos para decisão
14/12/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 16:01
Conclusos para despacho
26/04/2022, 16:02
Juntada de certidão
26/04/2022, 16:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
15/04/2022, 04:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
31/03/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/03/2022, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/03/2022, 06:48
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2022, 06:48
Conclusos para despacho
16/03/2022, 16:26
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 09:53
Publicado Intimação em 02/12/2021.
02/12/2021, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
02/12/2021, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/12/2021, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/11/2021, 19:33
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2021, 19:33
Conclusos para despacho
30/11/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição
29/11/2021, 15:45
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 04:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
24/10/2021, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
24/10/2021, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/10/2021, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/10/2021, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2021, 18:42
Conclusos para despacho
04/10/2021, 16:41
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 13:57
Publicado Citação em 20/09/2021.
20/09/2021, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
20/09/2021, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/09/2021, 18:08
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 09:34
Publicado Intimação em 30/06/2021.
04/07/2021, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
04/07/2021, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/06/2021, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2021, 13:08
Conclusos para decisão
02/06/2021, 16:01
Conclusos para despacho
02/06/2021, 10:49
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 16/06/2020 23:59.
24/05/2021, 02:06
Publicado Intimação em 25/05/2020.
23/05/2021, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
23/05/2021, 10:47
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 07/05/2021 23:59.
09/05/2021, 01:14
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 13:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
18/04/2021, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
18/04/2021, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/04/2021, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2021, 20:59
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2021, 20:59
Conclusos para despacho
30/03/2021, 09:55
Juntada de Petição de petição
09/03/2021, 10:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
10/02/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/02/2021, 12:16
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
21/01/2021, 10:11
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 28/04/2020 23:59:59.
05/01/2021, 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2020.
04/01/2021, 12:41
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
16/12/2020, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2020, 08:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
04/12/2020, 08:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
04/12/2020, 08:05
Conclusos para despacho
03/12/2020, 13:57
Juntada de certidão
03/12/2020, 13:56
Juntada de aviso de recebimento
05/11/2020, 12:00
Juntada de aviso de recebimento
05/11/2020, 11:58
Publicado Intimação em 04/09/2020.
27/10/2020, 10:07
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
19/10/2020, 21:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
19/10/2020, 21:39
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2020, 21:40
Conclusos para despacho
15/10/2020, 14:54
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2020, 08:50
Publicado Intimação em 14/08/2020.
26/09/2020, 06:29
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2020, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2020, 22:17
Conclusos para despacho
02/09/2020, 14:26
Juntada de Petição de petição
27/08/2020, 11:11
Publicado Intimação em 27/07/2020.
22/08/2020, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2020, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2020, 21:46
Conclusos para decisão
06/08/2020, 17:28
Conclusos para despacho
06/08/2020, 17:05
Juntada de Petição de petição
06/08/2020, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2020, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2020, 21:02
Conclusos para despacho
23/07/2020, 09:39
Juntada de Petição de petição
22/07/2020, 09:05
Publicado Intimação em 07/07/2020.
22/07/2020, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/07/2020, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2020, 22:23
Conclusos para decisão
10/06/2020, 18:02
Conclusos para despacho
10/06/2020, 17:39
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2020, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2020, 21:06
Conclusos para despacho
05/05/2020, 17:39
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/04/2020, 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/04/2020, 11:49
Conclusos para decisão
19/03/2020, 14:40
Conclusos para despacho
10/02/2020, 13:08
Juntada de Petição de petição
16/12/2019, 10:12
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 27/11/2019 23:59:59.
28/11/2019, 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2019.
08/10/2019, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2019, 13:26
Expedição de intimação.
04/10/2019, 13:54
Juntada de Petição de petição
24/09/2019, 11:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)