Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Monte Pascoal Imobiliaria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097592-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: MONTE PASCOAL IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO A Fazenda Pública informou a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, em petição de ID 387615842 (doc.12), reiterando em ID 417427613 (doc.16) tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada (que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s). A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores. Existindo documentação comprobatória do quanto alegado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8097592-55.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s) da empresa executada apontado(a)(s) para tanto pela parte credora, por carta com AR, no(s) respectivo(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente na petição de ID 417427613 (doc.16), para pagamento da dívida e demais encargos, conforme consta em certidão(ões) de dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8, da lei n 6.830/80). Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da lei n. 6.830/80). Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Para pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios em prejuízo, proceda-se à anotação na distribuição do nome do devedor corresponsável. Às providências de praxe. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito