Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Daisy Silva Da Hora Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: Marcio Ferreira Magalhaes Registrado(a) Civilmente Como Marcio Ferreira Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500528-95.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: DAISY SILVA DA HORA Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161), JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA (OAB:BA16449), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500528-95.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 435974875; Manifestação da parte autora id. 436578746, expressando concordância com o Laudo apresentado; Manifestação do executado manifestando discordância ao Laudo (id.443513926); Intimado o perito para se manifestar, manteve o laudo nos exatos termos em que foi elaborado (id.452148432). Eis o breve relatório, decido. A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 435974875 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, tendo em vista a impugnação ao Laudo Pericial (id.443513926), o perito foi devidamente intimado para se manifestar e concluiu que não cabe alteração nos cálculos apresentados, devendo seguir conforme disposto no laudo (id. 452148432). Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: “Os Valores a Restituir – FGTS, no total de R$ 8.640,00, foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, de 01/01/2014 até 07/12/2021; a partir dos vencimentos; e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, por se tratar de Fazenda Pública, observada a aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), de 01/01/2014 até 07/12/2021; a partir dos vencimentos; posteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidência da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez; resultando no montante, até a presente data, de R$ 20.648,31 (vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido + juros (BC = R$ 20.648,31), gerou um montante de R$ 2.064,79 (dois mil, sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Somando os valores referentes ao FGTS apurado, e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 22.713,10 (vinte e dois mil, setecentos e treze reais e dez centavos).” Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids, 435974875 e 435974879, e declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 20.648,31 (vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) e a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 2.064,79 (dois mil, sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), à secretaria, expeça-se o ofício Precatório ou RPV. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 28 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito