Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Osmir Barbosa De Oliveira Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404)
Reu: Massey Ferguson Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Gilberto Saad (OAB:SP24956) Advogado: Joao Marcelo Guerra Saad (OAB:SP234665)
Reu: Casa Dos Implementos Ltda Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Advogado: Carlos Augusto Ferreira Laranjeiras (OAB:BA6733) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500794-11.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: OSMIR BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404)
REU: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): GILBERTO SAAD (OAB:SP24956), JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB:SP234665), IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728), CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS (OAB:BA6733), AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500794-11.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por OSMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA. No ID 427224177, fora proferida sentença homologando acordo entre a parte autora e a ré CASA DOS IMPLEMENTOS LTDA e, por conseguinte, extinguiu-se o feito. Posteriormente, o autor apresentou petição ID 432799640 requerendo o chamamento do feito à ordem sob alegação de nulidade da sentença e continuidade do feito em relação à ré MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observa-se que o autor apresentara simples petição visando à anulação de sentença. Não se trata na espécie das hipóteses do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, referente a erro material: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Há alegação de questão jurídica sobre a consequência a ser aplicada ao acordo envolvendo apenas um dos litisconsortes, ou seja,
trata-se de matéria recursal. Registra-se que nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, acerca da transação, "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Esse dispositivo se aplicaria ao caso por se tratar de alegação de obrigação solidária. Também não se trata de recebimento como embargos de declaração, eis que além de não alegar hipótese de cabimento destes, o requerimento fora apresentado em 26/02/2024, mais de um mês após a publicação da sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2024 (ID 428331422). Portanto, não observado o requisito da tempestividade. Dessa forma, nada a prover quanto ao petitório ID 432799640, mantendo-se a sentença tal qual lançada. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. VIRGÍLIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito