Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Geraldo Santos Reis Intimação: Processo n.: 8001496-41.2023.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Requerente: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EXECUTADO: GERALDO SANTOS REIS A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito. E sendo o pedido formulado antes da citação do réu, desnecessária sua concordância para a homologação da desistência. Nesta esteira: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC.2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado.3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação.5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007.6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 866036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001496-41.2023.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, proceda-se a baixa do feito. Recolha-se o mandado, se for o caso. Demais expedientes. Eventuais custas, pelo desistente. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito