Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wesley Dos Santos Silva Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958-A)
Recorrido: Claro S.a. Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:BA23338-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000069-40.2017.8.05.0209
RECORRENTE: WESLEY DOS SANTOS SILVA RECORRIDA: CLARO S.A. JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000069-40.2017.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte acionante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos na exordial. Em síntese, aduz a parte autora que foi vítima de má prestação do serviço da telefonia móvel, em virtude de falha ou ausência de sinal, impossibilitando o requerente de efetuar e receber ligações regularmente. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Irresignado o demandante interpôs recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000083-24.2017.8.05.0209. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Alega a parte autora que é cliente do serviço móvel prestado pela ré. Sustenta que o acionado não forneceu adequadamente seus serviços, o deixando sem sinal por dias, sem motivos e sem prévia notificação, restando este impossibilitado de realizar e receber ligações através do terminal informado. Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em tela, entretanto, não há comprovação sequer da relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor não trouxe aos autos prova de que seja titular da aludida linha. Nesse sentido, a lição do professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”. Inexiste prova mínima da ocorrência da referida interrupção do sinal A Autora poderia ter carreado aos autos comprovação de fato e/ou de direito da falta de disponibilidade do sinal, os quais seriam suficientes para comprovação de suas alegações. Não houve juntada de qualquer documento apto a sequer inverter o ônus da prova. Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015. Caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si (dificuldade de realização de chamadas ou quedas das ligações), em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial. Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que a conduta tenha violado a esfera moral da autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Neste sentido, afirma Paulo Schonblum: “O dano, assim como a culpa e o nexo causal, é um elemento determinante da responsabilidade civil, assumindo, no entanto, um papel preponderante e indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É possível a existência de indenização sem culpa (nos casos de responsabilidade objetiva) mas não a de indenização sem dano, o que indicaria, sem dúvida, um enriquecimento sem causa para quem recebesse”. Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: “CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. A ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, induz, invariavelmente, à improcedência da ação. No caso, a prova do bloqueio do telefone e do desrespeito das rés para com o consumidor, tal qual narrado na inicial, era imprescindível para configurar o agir ilícito das rés. Como não aportou ao feito, resta desacolhida a pretensão. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003082765 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 11/08/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011)” Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo mais constantes nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA