Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Ana Maria Messeder Dos Santos Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8135660-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA MESSEDER DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PÓS GRADUAÇÃO. AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. MESTRADO CURSADO E CONCLUÍDO ANTES DA POSSE NO CARGO PÚBLICO. NÃO É POSSÍVEL O AVANÇO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO APÓS A POSSE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8135660-06.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 74140589) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que faz jus a progressão na carreira, ter concluído curso especialização na área de atuação. O juízo a quo em sentença:
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Réu a efetivar a progressão por titulação da servidora, diante do título de especialista, para um nível superior na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado pela Autora, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas e a condenação do Réu ao pagamento retroativo de todos os valores devidos com a ascensão de um nível na tabela de vencimentos, a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, qual seja 19/11/2020, com os respectivos reflexos em todas as vantagens e gratificações legais, respeitada a prescrição quinquenal. Contrarrazões foram apresentadas (ID 74140590). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003135-02.2019.8.05.0001; 8034408-62.2020.8.05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por titulação, tendo em vista a conclusão do curso de pós-graduação. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, definem o que é progressão. Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. Para que seja efetivada a progressão por titulação nos quadros da instituição, o servidor deve atender às exigências legais previstas no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011. Pois bem. Do exame detalhado do título juntado aos autos (ID 74140568 fls. 5-6 ), é de notar que o curso fora concluído em 15/08/1995, sendo que a autora foi admitida apenas em 17/05/2002 (ID 74140574). Nesse ínterim verifico que, em relação ao título de pós graduação, concluído em data anterior ao ingresso no serviço público, este não pode ser utilizado para progressão funcional, em razão de não significar desenvolvimento e qualificação em razão da sua atuação no cargo, considerando que o art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010 é claro ao demonstrar que a progressão funcional está ligada ao exercício do cargo, não admitindo, teleologicamente, a qualificação obtida anteriormente, vez que, por consequência lógica, não pode ser considerada como desenvolvimento profissional em função do cargo, assim dispondo a legislação. Sendo assim, levando em conta que a titulação foi conquistada antes da posse, é entendimento desta 6ª Turma que não é possível o avanço pretendido nos ditames da vedação supramencionada. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição