Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Peagri Comercio Representacoes Agropecuaria Ltda Advogado: Maria Olimpia Soledade De Souza (OAB:BA10883) Advogado: Theophanes De Aguiar Souza (OAB:BA2215)
Executado: Maria Izabel Da Anunciacao Terceiro
Interessado: Gilberto Da Costa Silva Terceiro
Interessado: Kayla De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0000111-44.1988.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: EXECUTADO: PEAGRI COMERCIO REPRESENTACOES AGROPECUARIA LTDA, MARIA IZABEL DA ANUNCIACAO D E S P A C H O 1. Em atenção ao quanto alegado e requerido (453797500), registre-se: (a) este Juízo acabou de realizar (450478061 e 451046707, 28/06/2024) tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado negativo, não havendo motivo aparente, pelo menos declarado, que justifique a sua renovação, neste momento, razão pela qual o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 0000111-44.1988.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INDEFIRO; (b) doutro lado, INDEFIRO a inscrição dos nomes dos executados, através do sistema SERASAJUD, eis que o exequente, enquanto instituição financeira, tem acesso direto ao apontado sistema, sendo, assim, desnecessária qualquer intervenção do Poder Judiciário nesse sentido; (c) em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, os Tribunais pátrios vem entendendo que as medidas excepcionais pretendidas somente podem ser adotadas após o esgotamento das vias tradicionais de expropriação dos bens do devedor e desde que sejam garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a executada, pessoa jurídica, por óbvio, não possui CNH e, mesmo as pessoas físicas que a possuem, imperioso consignar que a condição de pessoa habilitada, para muitos, significam, inclusive, a sobrevivência em uma atividade profissional, razões pelas quais, também INDEFIRO este pedido; (d) por fim, considerando que a negociação entre as partes pode ser a qualquer momento realizada, extrajudicialmente, devendo ser estimulada por todos os atores processuais, inclusive pelos advogados do exequente, este deve, diretamente, providenciar o contato com os executados e apresentar sua proposta, sem necessidade de intervenção deste Juízo. 2. Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando andamento efetivo ao processo. Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VIC