Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Medical Suture Comercio Eireli Advogado: Bernardo Azevedo Freire (OAB:ES25686) Advogado: Deborah Azevedo Freire (OAB:ES31637) Advogado: Marcio De Souza Oliveira Goncalves (OAB:ES24238)
Executado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0504070-47.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamante: BERNARDO AZEVEDO FREIRE, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O A constrição autorizada na decisão retro opera-se sobre crédito do executado, medida esta que é expressamente autorizada no Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 855. Desta feita, verifica-se não haver nenhum empecilho ao deferimento da medida tal como pleiteada pela exequente no curso da execução, porquanto garante maior efetividade ao feito executivo, sem implicar em violação aos direitos do executado. Nesse ponto, impende frisar que os créditos judiciais a que faz jus a executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC. Assim, diante dos princípios norteadores da execução, que visam a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, forçoso reconhecer a legitimidade da ordem de penhora de crédito do executado até o limite do crédito executado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO QUE O EXECUTADO/AGRAVADO TEM A RECEBER DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 855, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0010636-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00106367220218160000 Maringá 0010636-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO PERANTE SEUS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC - EFICÁCIA DA EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - NÃO CONFIGURAÇÃO. A penhora realizada sobre eventuais créditos a serem recebidos pelo executado perante seus devedores mostra-se legal e em conformidade com o disposto no art. 855, do Código de Processo Civil, além priorizar a satisfação do crédito e a efetividade da execução. Não há que se falar na impenhorabilidade do crédito que o executado possui perante terceiros, na medida em que os haveres pagos em decorrência da retirada de sócio de empresa não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000211056338001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0504070-47.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, MANTENHO a decisão Id 395218517. Ao cartório para cumprimento do item 4 despacho Id 400710778. Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito