Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Moises Jose De Brito Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000190-05.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
REU: MOISES JOSE DE BRITO Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000190-05.2019.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, promovida por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. em face de MOISES JOSE DE BRITO, habilitando-se como litisconsorte passiva JANETE DE OLIVEIRA BRITO. A Inicial, datada de 22/05/2019, traz indenização à época no valor de R$21.977,99. A demandante realiza, assim, três depósitos judiciais: - R$2.702,87 – Guia 12937645 (Id 44577761); R$2.702,87 – Guia 12438917 (Id 44577753) e R$16.572,52 (Id 58611237). A parte demandada MOISES JOSE DE BRITO veio aos autos em Petição de Id 61719827, trazendo a habilitação de JANETE DE OLIVEIRA BRITO, informando a não apresentação de contestação, concordando com o valor proposto inicialmente de R$21.977,99 e requerendo o levantamento. Petição da demandante de Id 199310338, requerendo a devolução do valor depositado em duplicidade. Ainda não consta dos autos os documentos acessórios de posse e domínio dos demandados sobre o imóvel rural, objeto da Servidão. Vieram os autos conclusos. Ocorre que, antes do deslinde final, faz-se necessário a adoção de procedimentos aptos e legalmente exigidos para a instrução do processo de servidão administrativa, bem como a definição exata dos valores a serem levantados pelo demandado e litisconsorte passiva e pela companhia demandante. Dessa forma, determino: a) Que o Cartório confirme, por meio de consulta ao sistema BRB, se os valores das guias acima indicadas já foram transferidos ou se continuam depositados no Banco do Brasil, juntando aos autos extratos bancários, com saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao processo; b) Posteriormente, devidamente certificado, que as partes (Autora e Réus) sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem especificamente os valores que pretendem levantar; devendo a acionante ratificar ou retificar os dados bancários da petição de Id 199310338 e os acionados informarem os dados bancários para levantamento/transferência; c) Intime-se ainda os demandados para instruírem os autos com Certidões Negativas de Débitos Tributários e de Dívida Ativa da União; Declaração de ITR e Comprovação de Regularidade Fiscal, relativas aos imóveis rurais, objeto desta servidão, em cumprimento ao que dispõe o art. 34 do DL 3.365/41; d) Após cumpridas as formalidades e diligências aqui consignadas, devidamente certificados, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes Necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe-Ba., datado e assinado eletronicamente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito 01