Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Shallom Instalacao De Paineis Publicitarios Ltda
Executado: Tatiane Santos De Almeida Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8183755-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: SHALLOM INSTALACAO DE PAINEIS PUBLICITARIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8183755-04.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID341051438. Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível. Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 129.903,25, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC). Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida. Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida. Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora. Expedientes necessários. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 16 de janeiro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito