Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Galdisvander Sobral De Farias Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8080994-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GALDISVANDER SOBRAL DE FARIAS Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080994-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado compareceu voluntariamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade, rejeitada em ID 404035874 (doc.32). Em seguida, foi deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel (ID 428107935 - doc.38), requerido pelo Entre Credor em ID 415893706 (doc.33) e o Sr. oficial de justiça certificou a não localizado do imóvel e o desconhecimento acerca da existência de bens do executado, Galdisvander Sobral de Farias, ID 439852043 (doc.41). Intimado acerca da certidão, o Município do Salvador, pugnou pela citação por edital do executado, ID 452475355 (doc.44). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Indefiro o pedido de citação por edital do executado, pois comparecendo a parte executada aos autos, com a apresentação de Exceção de Pré Executividade, restou convalidada sua citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. No mais, conforme posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553), como não foram localizados bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora e/ou bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito