Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055) Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095)
Reu: Topy Free Industria De Alimentos E Bebidas Ltda
Reu: Karla Maiana Pereira De Almeida
Reu: Fernanda Menezes Orico Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0406389-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ALANA CUNHA PEREIRA (OAB:BA70055), MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095)
REU: Topy Free Industria de Alimentos e Bebidas Ltda e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0406389-64.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em desfavor de TOPY FREE INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada, pelas razões a seguir aduzidas. O Autor afirma ser credor do Réu na quantia total de R$ 38.088,44 (trinta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica estrutura horo-sazonal tarifa verde, instrumento contratual nº 009, unidade 215826520. Sustenta que o demandado deixou de adimplir com o valor citado, não havendo possibilidade de solução da pendência de forma administrativa. A parte autora atualizou o débito em ID 313066185. Diante das tentativas infrutíferas de citação da empresa ré, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação, através de carta precatória, para as sócias da Ré, KARLA MAIANA PEREIRA DE ALMEIDA e FERNANDA MENEZES ORICO (ID 313066613), tendo sido deferido em ID 313066618. Expedido o mandado de citação e pagamento, o réu foi regularmente citado, porém não ofereceu os embargos previstos no art. 702, do CPC. Despacho proferido em ID 463958577, considerando válida a citação e determinando a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora instruiu a exordial com as notas fiscais e o demonstrativo do débito, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido. Não tendo o Réu opostos os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do NCPC, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução. A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor. Em face do exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 38.088,44 (trinta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação. Destarte, determino que a parte autora apresente planilha atualizada da dívida nos termos fixados acima, de modo a permitir o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do NCPC (art. 513, § 1º). Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito