Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cosmira Rosa Oliveira Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Reu: Municipio De Dario Meira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124 PROCESSO N. 8000084-62.2015.8.05.0117 REQUERENTE(S):
AUTOR: COSMIRA ROSA OLIVEIRA REQUERIDO(A):
RÉU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000084-62.2015.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e Examinados. Cosmira Rosa Oliveira ingressou, através de advogado, com AÇÃO DE COBRANÇA sob o procedimento da Lei 12.153/09 em face do MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA-BA, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal de Dário Meira sob o regime estatutário e que, embora exercendo regularmente suas funções, não recebeu seu salário dos meses de outubro e dezembro do ano de 2012, sendo credora da quantia de R$1.368,40 (mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). À inicial, juntou os documentos (ID.205310). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em apertada síntese, as preliminares de prescrição e decadência, carência da ação por falta de interesse de agir e ausência de legitimidade, e, no mérito, aduziu que “Todavia, conforme Listagem de Restos a Pagar Processados em anexo (DOC. 02), encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCM/BA, referente ao período de liquidação e empenho solidificado entre 01/01/2012 à 31/12/2012, não constam registros da suposta dívida suplicada, motivo pelo qual torna-se imperioso o indeferimento da referida ação em todos os seus termos, quer pela contundente comprovação ora juntada aos autos, quer pela ausência de prova da pretensão autoral.” Considerando a contestação apresentada, foi oportunizado ao advogado da parte autora se manifestar. Em réplica (ID. 13200112), por meio do seu patrono, reafirmou os termos da petição inicial. Após, autos tornaram-se conclusos. Relatados, Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Servidora Pública Municipal por subsídios dos meses trabalhados e não pagos pela Administração Pública Municipal. Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário enfrentar as preliminares arguidas. Alude o réu pela ocorrência de prescrição e decadência da ação, por considerar o transcurso do prazo de dois anos para o ajuizamento, disposto no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, observando que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme prevê o art. 1°, do Decreto 20.910/1932 e a súmula n. 85 do STJ, afasto a preliminar de prescrição e decadência, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 25 de maio de 2015 e os subsídios pleiteados são de outubro e dezembro de 2012. Aduz faltar interesse de agir porque “Destarte, patente a desnecessidade da pretensão jurisdicional à baila, tendo em apreço a inexistência da dívida suplicada, conforme se comprova com a listagem dos Restos à Pagar do exercício de 2012 (DOC. 02). ” No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, assevera que “Contudo, no caso à baila, inexistente essa relação jurídica de direito material, considerando que a parte autora não ostenta legitimidade ativa para propor a presente ação de cobrança, tendo em vista a inexistência da dívida suplicada, conforme Listagem dos Restos à Pagar do ano de 2012 em anexo (DOC. 02), razão pela qual, torna-se imperiosa a extinção do feito sem exame de mérito por carência da ação, com base no artigo 485, VI, NCPC.”. Assim, analisando-se a pretensão deduzida pela parte ré, verifica-se que as preliminares aduzidas resumem-se ao mérito da demanda, a eventual inexistência de dívida. Por mais que se considere as condições da ação como matéria de interesse público e, portanto, decidida de ofício pelo Juízo, no caso em tela não houve a comprovação da sua ocorrência, ao contrário, pela análise da petição inicial e documentos verifica-se tanto o interesse de agir ante a alegada inadimplência de verba salarial, quanto a legitimidade, pois a servidora postulante alega que não recebeu seus vencimentos, a indicar a pertinência subjetiva da demanda. Neste diapasão, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam. No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo no período mencionado, ficando evidenciado dos autos que, naquele período, embora sem remuneração, efetivamente trabalhou. A defesa do Município se restringe a alegar que não constam registros da suposta dívida suplicada, o que, conforme a teoria do ônus da prova, não é suficiente para afastar a pretensão da parte autora. Destaco que à parte autora é extremamente difícil comprovar a existência de fato negativo (não percepção dos vencimentos). Ademais, houve a devida comprovação do fato constitutivo (existência do vínculo jurídico). Deveria a parte ré comprovar que realizou o pagamento (fato extintivo do direito do autor) e, no caso, esta prova é seu dever produzir, afinal o gestor tem o controle das contas públicas e tem conhecimento dos pagamentos realizados. Pensar de forma diferente seria compactuar com o enriquecimento ilícito do município, pois se o trabalho fora exercido a contra prestação salarial é devida, independente do eventual inexistência de registro da dívida. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1.368,40 (mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos mês a mês do dia do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (pelo índice IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário 870947), com incidência de juros legais no índice de remuneração da poupança (Recurso Extraordinário 870947), devidos estes a partir da citação válida. Sem custas ante a isenção legal da parte ré e sem honorários ante o rito dos Juizados Especiais. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Sentença não está sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior (art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito. Havendo interposição de recursos, independentemente de nova conclusão, abra-se vistas à parte recorrida para manifestação. Após, remetam-se os autos à Eg.Turma Recursal do Estado da Bahia. Intimações e expedientes necessários. Itagibá/BA, 01 de abril de 2019. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO