Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Karine De Franca Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8001372-19.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: KARINE DE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação Monitória em face de KARINE DE FRANÇA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, contrato n.º 370591290, que não foi honrado, gerando seu vencimento antecipado, que com a incidência dos encargos, perfaz o montante de R$ 6.024,78 (seis mil, vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). Pretende seja a requerida compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial. Deferida a gratuidade de justiça ID 378957459. Regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, a acionada deixou transcorrer o prazo ID 406442603. Sobreveio aos autos petição de acordo extrajudicial pactuado entre as partes, na qual postularam a homologação e extinção do feito ID 420591532. Esse é o relatório. Passo a decidir. O art. 487, III, alínea b, do Diploma Processual Civil prevê a extinção do processo quando as partes transigirem. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surtam seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da alínea b, inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de janeiro de 2024 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001372-19.2023.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus