Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Emerson Nascimento Silva Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986)
Reu: Valdemar Bispo Das Neves Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003331-75.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: EMERSON NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986)
REU: VALDEMAR BISPO DAS NEVES Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Sr. EMERSON NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO em face do Sr. VALDEMAR BISPO DAS NEVES, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 157930897, foi deferido o pagamento das custas ao final do processo, bem como foi determinada a citação do réu para, em um prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida inscrita na inicial ou opor embargos sob pena de constituir-se título executivo judicial. No id 171160988, o réu ofereceu embargos à ação monitória. No id 184195873, foram parcialmente acolhidos os embargos monitórios para declarar o excesso na execução, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 40.936,66., sendo reconhecida a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor. Em petição de id 189914836, a parte autora requereu o cumprimento da sentença. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 420965624, a requerente informou que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Diante disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias. Em despacho presente no id 428634344, foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo máximo de cento e vinte dias, sendo informado que, quando decorrido o prazo, estaria a parte autora intimada a se manifestar em um prazo de quinze dias, dando prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em certidão de id 446086218, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação da parte intimada quanto ao interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003331-75.2021.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. III- DISPOSITIVO. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas remanescentes, se houver. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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Autor: Emerson Nascimento Silva Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986)
Reu: Valdemar Bispo Das Neves Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003331-75.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: EMERSON NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986)
REU: VALDEMAR BISPO DAS NEVES Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Sr. EMERSON NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO em face do Sr. VALDEMAR BISPO DAS NEVES, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 157930897, foi deferido o pagamento das custas ao final do processo, bem como foi determinada a citação do réu para, em um prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida inscrita na inicial ou opor embargos sob pena de constituir-se título executivo judicial. No id 171160988, o réu ofereceu embargos à ação monitória. No id 184195873, foram parcialmente acolhidos os embargos monitórios para declarar o excesso na execução, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 40.936,66., sendo reconhecida a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor. Em petição de id 189914836, a parte autora requereu o cumprimento da sentença. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 420965624, a requerente informou que as partes estariam em tratativas de acordo extrajudicial. Diante disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias. Em despacho presente no id 428634344, foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo máximo de cento e vinte dias, sendo informado que, quando decorrido o prazo, estaria a parte autora intimada a se manifestar em um prazo de quinze dias, dando prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em certidão de id 446086218, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação da parte intimada quanto ao interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003331-75.2021.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. III- DISPOSITIVO. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas remanescentes, se houver. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa